BOBEOU, PERDEU

TST mantém reversão de justa causa de funcionário que furtou loja

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9 de outubro de 2022, 7h52

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve decisão que reverteu demissão por justa causa de funcionário que furtou a loja em que trabalhava.

Na decisão questionada em recurso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou, de forma unânime, que o princípio da imediatidade não foi cumprido, já que o homem só foi demitido 34 dias após o fato.

ReproduçãoHomem furtou moedor de alho e foi preso em flagrante

Ele trabalhava como promotor de vendas e furtou um moedor de alho que custava cerca de quatro reais. O homem foi preso em flagrante e devolveu o utensílio no mesmo dia.

A defesa foi feita pelo advogado Stenil Nicolau Martins Gonçalves, do escritório de advocacia Stenil Gonçalves Advogados.

O ministro analisou que "a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário".

Dessa forma, Delgado entendeu que, no caso concreto, "o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos".

Por fim, o ministro concluiu que não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência "dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República".

Jurisprudência
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reverteu a aplicação de demissão por justa causa de uma funcionária que utilizou R$ 1,50 do caixa que operava sem autorização para comprar um lanche durante o intervalo da jornada de trabalho.

Segundo o tribunal, a aplicação da justa causa é imprescindível que a conduta culposa do empregado esteja caracterizada na lei como infração trabalhista e que, além disso, seja avaliada sua gravidade para a dosagem da pena a ser imposta.

O Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de furtar quatro pilhas usadas. A usina de cana do interior paulista caracterizou a conduta do ex-empregado (mantenedor de embarque de açúcar) como ato de improbidade e o demitiu por justa causa.

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Processo 0010151-86.2019.5.15.0011

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