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TRT-2 dá liminar em caso de greve dos motoristas de ônibus de São Paulo

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7 de outubro de 2022, 20h50

O desembargador Davi Furtado Meirelles, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), concedeu nesta sexta-feira (7/10) uma liminar  caso os motoristas de ônibus da capital paulista decidam entrar em greve. 

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ReproduçãoNa decisão, foi estabelecido horário de funcionamento mínimo dos serviços

Na decisão, foi estabelecido o funcionamento mínimo de 80% dos serviços de transporte nos horários de pico, entre 6h e 9h da manhã e entre 16h da tarde e 19h da noite. Nos demais horários, 60% dos ônibus devem circular.

A multa diária é de R$ 100 mil ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (Sindmotoristas) em caso de descumprimento.

A ação é de autoria do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo (Spurbanuss), que teria sido informado que os trabalhadores desejam que sejam reabertas as negociações sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da categoria, sob ameaça de greve no caso de descumprimento.

A entidade que representa as empresas alegou que a medida desrespeita o dissídio coletivo de greve já julgado pelo tribunal, que dispôs sobre a questão. Também afirma que o acórdão em questão nada deferiu em termos de benefício econômico a título de PLR.

Ao julgar o pedido de que o dissídio de greve fosse julgado sem qualquer paralisação, o desembargador destacou que "embora seja prudente e razoável, não pode ser atendido, pois a Constituição Federal assegura liberdade de greve, competindo aos trabalhadores decidirem quando e como decretá-la".

Segundo Meirelles, "o que o sindicato profissional pretende é, em tese, legítimo, vez que a constituição de comissão para negociação de PLR é decisão desta seção, e pode ser colocada em operação pelo sindicato profissional pelos termos do acórdão, independentemente de solução de embargos declaratórios, que dificilmente alteraram o núcleo da decisão". 

Dessa forma, na análise do desembargador, "se  trataria,  em tese, de retomada de greve já solucionada, sem fato novo que a justifique. No entanto, tal impressão não impede considerar que há real ameaça de paralisações".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1003623-10.2022.5.02.0000 

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