Opinião

Mediação como ferramenta nos processos de insolvência

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7 de outubro de 2022, 16h05

O processo negocial com credores é de suma importância na reestruturação de empresas. A mediação pode contribuir, pois consegue preparar o caso, criar diálogo e confiança para a solução do conflito, baseado numa relação débito x crédito.

Sendo a mediação um método autocompositivo de solução de conflitos, entendida como uma dinâmica de negociação assistida, na qual o mediador, imparcial e sem poder decisório, auxilia o resgate do diálogo, na reflexão sobre seus interesses e identificarem alternativas que contemplem as necessidades e possibilidades. O objetivo da mediação é restaurar a comunicação das partes, a fim de que encontrem a melhor solução.

Trata-se de procedimento que resolve o litígio restaurando o relacionamento entre as partes educando-as para a resolução sem o Poder Judiciário.

O mediador é o veículo de condução para conversas objetivas focadas na divergência. Ele fará reuniões prévias para ouvir cada parte, identificando os pontos de conflito e de interesses; momento de confidencialidade e transparência com o profissional que passa a ter munição para que o caminho de acordo seja seguido da maneira correta e ágil.

Um trabalho personalíssimo, desde a fase de reestruturação de dívidas, quando acende a luz amarela na empresa, tanto nas fases antecedente e incidental como auxiliar do Juízo.

Com a alteração legislativa de 2005, a negociação passou a ser validada, já que na concordata não era legalmente possível. Assim, a Mediação foi incentivada por meio da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Recomendação 58/2019, Enunciado nº 45, da 1ª Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios e alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, no artigo 20-B.

Eis as hipóteses onde a mediação pode ser indicada:

— Incidentes de verificação de crédito: a ideia é fomentar o diálogo entre credores e devedor de forma individualizada. O consenso terá como consequência mais celeridade, menos incidentes e créditos definidos no quadro geral de credores.

— Aprovação do plano de recuperação judicial: depende de uma negociação bem sucedida e por ser um processo coletivo, com desejos distintos, a mediação pode abranger determinadas classes de credores.

— Disputas entre os sócios/acionistas do devedor: a existência de conflitos pode dificultar o andamento do processo de recuperação. Solucioná-las é fundamental para a aprovação do plano de recuperação judicial bem como para o soerguimento da empresa.

— Credores extraconcursais: apesar de não estarem sujeitos ao plano, os atos de constrição do patrimônio da empresa devem ser controlados pelo juízo onde se processa a recuperação judicial. Nessa linha, a Recomendação do CNJ prevê a possibilidade do devedor mediar com credores extraconcursais, ante os impactados do plano aprovado.

 Acordo, homologação e execução: nos termos do artigo 20-C, da Lei 11.101/2005, os acordos celebrados nos procedimentos de pré-insolvência, nos Cejusc ou câmaras privadas, deverão ser homologados pelo Juízo competente para a recuperação judicial, falência e recuperação extrajudicial, a fim de resguardar os credores de boa-fé.

O Fisco, já aderiu à mediação para o parcelamento dos débitos, como se vê na Recomendação n° 120/2021.

A recuperação extrajudicial é um mecanismo de soerguimento da empresa em crise, pouco utilizada nos primeiros 15 anos de vigência da Lei 11.101/2005. Porém esse cenário vem mudando a passos largos, por três aspectos: 1) percentual de crédito passou para 50% em cada classe 2) inclusão dos credores trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho 3) stay period.

Na falência a mediação deve ser incentivada, haja vista que com as alterações da Lei nº 14.112/20 precisará ser mais célere, posto que o leilão do patrimônio deverá durar 180 dias.

O administrador judicial e o magistrado têm indicado a mediação nos processo, sendo que fornecedores e prestadores/parceiros de negócios têm maior interesse, pois há vontade na manutenção da relação que já atingiu o pessoal.

Credores com estruturas mais robustas, tendem a repelir a mediação, visto que negociaram sem sucesso. Contudo, quando o mediador consegue entender o credor, estipula o roteiro de trabalho, cobra postura e engajamento, faz com que aumente o interesse na conversa e na solução do conflito.

Por isso, é importante que os mediadores sejam especializados em direito empresarial, conhecerem a Lei, o processo, as nuances  tributário, societário, trabalhista.

A participação do juízo no engajamento dos credores tem relevância na medida em que apresenta às partes o mediador, as vantagens para o credor expor suas razões; oportunidade do mediador criar empatia e confiança para atingir o consenso em sigilo.

Na seara do plano a mediação está crescendo, na medida em que os credores de maior porte têm sugerido alterações relevantes e factíveis.

A mediação agregará valor, quando o foco estiver na colaboração e for usada a favor da coletividade. O foco é o ganha/ganha.

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