Sessão da tarde

2ª Turma do STF derruba gratuidade para idosos em cinemas de cidade paulista

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22 de novembro de 2022, 21h16

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei do município de Cotia (SP) que instituiu o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.

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Lei municipal ampliou de forma indevida benefício já previsto em norma federal
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Nesta terça-feira (22/11), o colegiado acolheu recurso da Cinemark S/A e concluiu, por maioria de votos, que a norma ampliou de forma indevida um benefício já previsto na legislação.

A 2ª Turma retomou, com voto-vista do ministro André Mendonça, o julgamento do agravo regimental apresentado pela empresa no recurso extraordinário com agravo no qual o relator, ministro Edson Fachin, havia afastado a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 2.068/19 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão, os efeitos da decisão do TJ estão restabelecidos.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, seguida pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, segundo a qual a lei municipal avançou sobre os limites impostos pelo Estatuto do Idoso e pela Lei da Meia-Entrada ao legislar concorrentemente sobre a matéria, ampliando de forma indevida benefício já previsto nas normas federais.

O artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê descontos de, pelo menos, 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer e o acesso preferencial de pessoas idosas aos respectivos locais. Já a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) assegura essa vantagem em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Direito social
Para o ministro Fachin, a lei municipal apenas deu concretude a um direito social constitucionalmente previsto, facilitando meios e dando oportunidades às pessoas idosas. A seu ver, o Estatuto do Idoso prevê desconto de "pelo menos 50%", e não de "no máximo 50%". Por esse motivo, a lei federal não impediria a gratuidade instituída pela lei de Cotia.

Da mesma forma votou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem o legislador local agiu dentro dos limites constitucionais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.307.028

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