Opinião

Penhora de marca como meio eficaz para a satisfação do crédito

Autores

  • Catarina Linhares

    é sócia do escritório Fortes Nasar Advogados pós-graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e em Direito Processo e Planejamento Tributário pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e certified International Association of Privacy Professionals (CDPO/BR) pela Atech Privacy Center.

    View all posts
  • Ives Nasar

    é sócio do escritório Fortes Nasar Advogados especialista em Direito Empresarial pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e pós-graduando em Direito Internacional pela Unifor.

    View all posts

22 de novembro de 2022, 19h34

No Brasil, a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) [1] regula os direitos relativos à propriedade industrial de modo a garantir a proteção dos benefícios que a atividade industrial pode gerar para a sociedade, promovendo incentivos para que os inventores permaneçam a contribuir com o desenvolvimento cultural e científico mediante a exploração econômica de suas invenções de forma exclusiva.

Nesse sentido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) é o órgão responsável pela garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, os quais correspondem, mas não se limitam, a: registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador, as concessões de patentes e a transferência de tecnologia.

Para a LPI, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais e capazes de distinguir produto ou serviço (marca de produto ou serviço), atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas (marca de certificação) e identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (marca coletiva).

Oficialmente, o que protege o direito sobre uma marca é o seu registro junto ao Inpi, garantindo ao criador o monopólio de exploração econômica por um tempo determinado. Assim, a marca é compreendida como parte do patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, podendo promover lucro através de sua exploração.

Por outro giro, sabe-se que as empresas podem sofrer cobranças e se tornarem devedores em processos judiciais, podendo ter o seu patrimônio penhorado em virtude do não pagamento dos débitos. A penhora é o ato executório através do qual se apreende algum bem do devedor, sendo uma das formas utilizadas pelos credores com o fito de satisfazer o crédito.

De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a penhora de marcas e patentes, já que a marca constitui patrimônio da empresa, podendo conter valor econômico elevado, ou seja, a penhora do referido ativo poderá trazer prejuízos imensuráveis para a sua atividade.

A legislação processual dispõe que o credor pode escolher a penhora, contanto que ocorra da forma menos onerosa ao devedor, observando o rol de preferências disposto no Código de Processo Civil. E, de acordo com o artigo 835, a marca registrada pode ser entendida como bem móvel em geral.

Portanto, os credores que não conseguirem localizar outros bens do devedor que satisfaçam a dívida, podem requerer a penhora da marca, devendo indicar o valor do ativo, o qual deverá ser proporcional ao do débito. Assim, o requerimento da penhora da marca da empresa pode ser entendido como uma alternativa para sanar o prejuízo sofrido pelo credor.

Dentre empresas famosas que já sofreram a penhora de suas marcas, observa-se o caso da marca de brinquedos "Estrela", no qual Tribunal Federal da 3ª Região ratificou a decisão da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo que determinou a penhora de marcas da empresa, corroborando que a medida é válida por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da fabricante [2].

Após a penhora do bem, através da determinação judicial para o Inpi, é agendado o leilão da propriedade industrial, que poderá ser arrematada de forma presencial ou virtual no site do leiloeiro público nomeado.

Além da marca supracitada, outro caso emblemático é o da marca "Daslu" [3], que pertencia à empresa referência de luxo no Brasil, a qual sofria processo judicial de falência, tendo sido arrematada em leilão pela quantia de R$ 10 milhões.

Como se observa, o requerimento de penhora de propriedade industrial pode ser entendido como medida eficaz para satisfação da cobrança, tendo em vista que constitui patrimônio fundamental da empresa e já entendida como válida pelos tribunais brasileiros.

_____________________
Notas
[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/371510/trf-3-marcas-de-industria-de-brinquedo-podem-ser-penhoradas

[3] https://www.terra.com.br/economia/dinheiro-em-acao/marca-daslu-sai-por-r-10-milhoes-em-leilao-disputado,4dc00a9b85e38069ca1ece08ff0c652707iwmzag.html

Autores

  • é sócia do escritório Fortes Nasar Advogados, pós-graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e certified International Association of Privacy Professionals (CDPO/BR) pela Atech Privacy Center.

  • é sócio do escritório Fortes Nasar Advogados, especialista em Direito Empresarial pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e pós-graduando em Direito Internacional pela Unifor.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!