Opinião

O princípio da subsidiariedade na vida cultural da comunidade

Autor

  • Allan Carlos Moreira Magalhães

    é doutor e pós-doutor em Direito (Unifor) professor e pesquisador com estudos no campo dos Direitos Culturais articulista do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e autor do livro Patrimônio Cultural Democracia e Federalismo (Dialética-SP).

17 de novembro de 2022, 21h35

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 [1] assegura o direito de toda pessoa tomar parte livremente na vida cultural da comunidade. Trata-se de um dispositivo que confere primazia à liberdade cultural, enquanto direito individual, em face da própria comunidade e do Estado. Contudo, no exercício desses direitos e liberdades todos estão sujeitos às limitações legais cujo fim seja assegurar o reconhecimento e o respeito de direitos e liberdades de outrem, assim como as justas exigências da moral, ordem pública e bem-estar de uma sociedade democrática.

A efetivação do direito de participar da vida cultural da comunidade numa sociedade pluralista — politicamente formada por vários grupos ou centros de poder que estão em constante disputa — e caracterizada pela diversidade cultural que precisa conferir a todas as comunidades os meios para desenvolver suas manifestações culturais, demanda um princípio basilar que possa reger toda essa complexa rede de relações e interesses: o princípio da subsidiariedade.

O princípio da subsidiariedade não possui no Brasil previsão expressa na Constituição de 1988, mas pode ser extraído dos seus demais princípios e valores enquanto uma forma de organização da sociedade. O pensamento cristão e a doutrina social da Igreja Católica contemplam o princípio da subsidiariedade nas Encíclicas Rerum Novarum do Papa Leão XIII [2] e a Quadragéssimo Anno, do Papa Pio XI [3] quando conferem primazia aos indivíduos e às comunidades menores para realizar os seus próprios interesses; aponta a injustiça de suprimir-se o direito das pessoas e das comunidades menores de agirem conforme sua própria iniciativa; bem como o dever das comunidades maiores de auxiliarem as menores no caso de incapacidade desta de alcançar seus objetivos [4].

Assim, o princípio da subsidiariedade limita a intervenção da comunidade maior nas menores ou nas decisões dos indivíduos se eles têm condições de alcançar sozinhos os seus objetivos e finalidades (dimensão negativa) e impõe às comunidades maiores o dever de agir, coadjuvando as comunidades menores e os indivíduos se estes não forem capazes de alcançar seus objetivos sozinhos (dimensão positiva).

Neste sentido, cada comunidade tem a autonomia para definir os seus valores e práticas culturais e os modos e meios de mantê-los vivos; cada indivíduo tem a liberdade de participar e deixar de participar da vida cultural da(s) comunidade(s) que escolherem; e o Estado — comunidade de maior abrangência — tem o papel de coadjuvar as comunidades e os indivíduos com políticas públicas que animem a vida cultural.

A atuação estatal, portanto, deve distanciar-se dos extremos: nem deve ser a de um Estado tutor e protetor que decide o que é melhor para a comunidade e os indivíduos, pois isto conduz à absorção destes, num movimento de homogeneização cultural, o que conduz à perda da autonomia e da diversidade cultural, pois os esforços estatais direcionam todos a uma única fonte. E no outro extremo, o Estado não pode ser omisso diante das necessidades culturais da comunidade e dos indivíduos, pois tem o dever de promovê-la e protegê-la, pois se trata de um direito fundamental.

Assim, cabe ao Estado promover uma política multidirecional em que as comunidades e os indivíduos têm uma atuação ativa na vida cultural sustentada na democracia cultural, que tem como pressupostos a diversidade cultural e o pluralismo em que a comunidade atua em conjunto com o Estado na definição das políticas culturais.

 


Notas

[1] ONU. Declaração universal dos direitos humanos, 1948. Disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso em: 14 dez. 2021.

[2] PAPA LEÃO XIII. Carta Encíclica: Rerum novarum. Cidade do Va- ticano, 1891. Disponível em: http://w2.vatican.va/content/leo-xiii/pt/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-nova- rum.html. Acesso em: 12 dez. 2021.

[3] PAPA PIO XI. Carta Encíclica: Quadragesimo anno. Cidade do Va- ticano, 1931. Disponível em: < https://w2.vatican.va/content/pius- -xi/pt/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19310515_quadragesi- mo-anno.html>. Acesso em: 10 dez 2021

[4] […] assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efectuar com a própria iniciativa e indústria, para o confiar à colectividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua acção é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los (PAPA PIO XI, 1931).

Autores

  • é doutor e pós-doutor em Direito, professor e pesquisador com estudos no campo dos Direitos Culturais, articulista do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e autor do livro Patrimônio Cultural, Democracia e Federalismo.

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