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TRT-2: Cabe à Justiça Comum julgar vínculo empregatício em contrato de franquia

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16 de novembro de 2022, 21h14

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Palo e litoral paulista) declarou por unanimidade a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a validade de contrato de franquia. Com a decisão, foi determinada a remessa dos autos do caso julgado à Justiça Comum. 

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ReproduçãoAção discutia existência de vínculo de emprego entre um corretor e franqueadora

O objeto da ação era a natureza do contrato, com a possibilidade de existência de vínculo de emprego entre um corretor de seguros franqueado e a franqueadora. 

O relator, desembargador Benedito Valentini, destacou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, nos casos em que se discute eventual nulidade da relação jurídica de natureza civil, e em que a própria lei impõe regramentos para configuração de relação comercial de natureza civil, "compete à Justiça Comum apreciar a presença dos pressupostos e requisitos legais da lei na qual se ampara a relação jurídica, ainda que o pedido tenha por fundamento fraude à legislação trabalhista".

Segundo Valentini, "somente na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos impostos na lei a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho para exame da relação jurídica frente aos parâmetros das normas celetistas".

Dessa forma, o desembargador entendeu que "não compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia sobre relação jurídica mantida entre franqueador e franqueado, mas, sim, à Justiça Comum, à qual caberá se pronunciar acerca da existência de eventual desvirtuamento na relação jurídica à luz do texto normativo que regula essa relação".

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Processo 1000868-97.2021.5.02.0048

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