Anuário da Justiça

Recuperação judicial é o tema mais julgado nas Câmaras Empresariais do TJ-SP

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15 de novembro de 2022, 8h49

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2022, lançado no dia 8 de novembro no Tribunal de Justiça de São Paulo. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para ler) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar).

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As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência para julgar recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, sociedades anônimas, propriedade industrial e concorrência desleal. É o que dispõe a Resolução 623/2013 do TJ-SP.

Entre 2020 e 2021, o número de julgamentos dos dois colegiados se manteve estável, passando de 14,3 para 14,8 mil processos, média de 1,2 mil processos julgados por mês. O quantitativo de 2021 representa 2,5% do total de processos julgados por toda a Seção de Direito Privado (591.694) no período. Em 2022, a estabilidade se mantém. Até junho, foram julgados 7,2 mil processos nas câmaras empresariais, cerca de 1,2 mil processos por mês.

Recuperação judicial é o tema mais julgado pelos colegiados. Em 2021, foram 5,7 mil processos, o que representa 38,5% do total de julgados pelas câmaras. Também é dentro da recuperação judicial que aparecem algumas divergências de posicionamento entre os magistrados. Entre eles, se é eficaz a cessão fiduciária de créditos não performados ou não constituídos e se esses créditos se classificam como concursais ou extraconcursais, estando ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Ocorre que a Lei 11.101/2005, em seu artigo 49, parágrafo 3º, traz uma exceção à regra, dispondo sobre os créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.629.470, que o crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação. No entanto, desembargadores do TJ-SP têm feito distinção entre os créditos performados (constituídos) e os créditos a performar (ainda não constituídos) no ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

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a 2ª Câmara Empresarial, o desembargador Grava Brazil destaca que o crédito não performado não é eficaz e não se encaixa na exceção prevista pela lei, estando, dessa forma, sujeito aos efeitos da recuperação. Ele afirma que o fato de o crédito não estar constituído, ou seja, não existir propriedade fiduciária no momento do pedido de recuperação, torna-o ineficaz. O desembargador Ricardo Negrão, por sua vez, diz que essa distinção é desinfluente na sua classificação na recuperação judicial, pois a cessão fiduciária ocorre sobre o direito creditório e não sobre os instrumentos que o viabilizam.

Na 1ª Câmara, a questão gira em torno da necessidade de especificação da garantia fiduciária de créditos a performar para classificá-la como extraconcursal. Azuma Nishi destaca que o fato de o crédito não estar performado no momento do pedido de recuperação não impede que ele seja usado como garantia, não havendo necessidade de especificação – ele será considerado extraconcursal e estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Em sentido contrário, Fortes Barbosa destaca que, para ser enquadrado na exceção disposta na lei e ser considerado extraconcursal, é necessário que a garantia seja efetiva e esteja especificada.

Em abril de 2021, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial cancelou três enunciados. Atualmente são 11. O motivo do cancelamento diz respeito às mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020. Foram cancelados os enunciados II, que tratava do prazo de supervisão judicial dos processos de recuperação; VII, que permitia verificação prévia em caso de suspeita de uso fraudulento da recuperação judicial; e XIV, sobre prazos previstos na Lei 11.101/2005.

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Placar de Votação da 1ª Câmara Empresarial (clique aqui para ampliar a imagem) Anuário da Justiça

Uma novidade do tribunal nas questões empresariais foi a criação, em junho de 2022, das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias. “Campinas e Sorocaba são regiões que demandam atenção especial nessa área em razão do grande número de empresas que abrigam”, afirmou o presidente do TJ-SP, Ricardo Anafe. Ele explica que os critérios para a instalação de varas são objetivos e as duas regiões, “além da conexão geográfica, possuem perfil demográfico e socioeconômico semelhante e importante identidade de atividades econômico-empresariais”.

Entre as mudanças de entendimento, a 2ª Câmara passou a adotar o tema 1.076 do STJ, que trata da inviabilidade da fixação da verba honorária por equidade. Maurício Pessoa explica que o colegiado “deixou de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade nas ações com valor da causa elevada capaz de gerar remuneração desproporcional”. Para Grava Brazil, a mudança “traz um impacto muito grande nos casos em curso, diante da ausência de modulação dos efeitos do repetitivo, bem como afeta situações em que o processo tem particularidades que levam a observância da regra a situações que merecem maior reflexão, particularmente, por exemplo, nos processos de incidentes, em que o proveito econômico não emerge tão evidente ou pelo menos se mostra discutível”.

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Placar de Votação da 2ª Câmara Empresarial (clique aqui para ampliar a imagemAnuário da Justiça

Na 1ª Câmara, Azuma Nishi destacou nova jurisprudência do STJ que, “aparentemente é incompatível com o Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP”. O Recurso Especial 1987396-SP, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, “sumariza o atual entendimento do STJ sobre a legalidade do processo seletivo para admissão de médicos em cooperativas, desde que utilizado critérios objetivos e impessoais, além de admitir a limitação de vagas quando baseado em estudo técnico”. Já o Enunciado X diz: “A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.”

Mesmo com o abrandamento da epidemia de covid-19, as câmaras empresariais ainda realizam sessões de julgamento de forma telepresencial. Para o desembargador Grava Brazil, a adoção do julgamento virtual foi proveitosa, “com acentuado ganho de tempo no julgamento dos recursos”. “As sessões telepresenciais, por sua vez, deram mais agilidade aos julgamentos. O atendimento aos advogados foi incrementado, visto que o despacho virtual pode ser realizado do local onde está o profissional.”

 

Anuário da Justiça São Paulo 2022
ISSN: 2179244-5
Edição: 2022
Número de páginas: 324
Editora ConJur
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur (clique aqui)
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site http://anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça

Anunciantes desta edição
Adilson Macabu & Nelson Pinto Advogados
Abreu Sampaio Advocacia
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Associação Educacional Nove de Julho
Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Caselli Guimarães Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Dannemann Siemsen Advogados
David Rechulski, Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Eckermann Yaegashi Santos Sociedade de Advogados
Eduardo Miranda Sociedade de Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Goulart Penteado Sociedade de Advogados
Heleno Torres Advogados 
JBS S.A.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Machado Meyer Advogados
Mesquita Ribeiro Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados & Associados
Refit
Rocha, Marinho e Sales Advogados
Sergio Bermudes Advogados
SOB – Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados
Tojal Renault Advogados 
Warde Advogados

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