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Cármen Lúcia mantém decisão do CNJ que revogou demissão de juiz

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14 de novembro de 2022, 16h19

O Supremo Tribunal Federal não é instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

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Reprodução/YoutubeJuiz Senivaldo dos Reis Júnior
teve sua demissão anulada pelo CNJ

O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do STF, que indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça de anular a pena de demissão do juiz Senivaldo dos Reis Júnior.

O magistrado foi demitido em outubro de 2020 após o Órgão Especial do TJ-SP considerar a prestação de serviços de coaching uma atividade alheia à magistratura. Em maio deste ano, o CNJ revogou a demissão e determinou que o magistrado recebesse a condição de vitalício. Contra essa decisão, o tribunal paulista acionou o STF, mas não obteve sucesso.

Segundo a ministra, não cabe ao Supremo atuar como instância revisora de decisões do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público, de modo que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção e deferência às valorações realizadas pelos órgãos especializados, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria.

"Na esteira desses precedentes, o controle judicial dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica nas situações em que constatadas, de plano, inobservância do devido processo legal; exorbitância das atribuições do Conselho; antijuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato impugnado, circunstâncias que não ficaram comprovadas na presente impetração."

Para Cármen Lúcia, não há ilegalidades na decisão do CNJ, bem como o colegiado não extrapolou suas atribuições constitucionais ao anular a pena de demissão do juiz Senivaldo dos Reis Júnior. Dessa forma, afirmou a ministra, é inviável o reexame da questão na via estreita do mandado de segurança. 

"Como enfatizado nas informações prestadas pelo então presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, 'a elevada estatura constitucional conferida ao Conselho Nacional de Justiça recomenda que o controle jurisdicional de seus atos seja feito com deferência, mormente em sede de mandado de segurança, remédio cujo rito especial pressupõe a liquidez e a certeza dos fatos em que se ampara o direito vindicado'."

A ministra afirmou ainda que o voto condutor no acórdão do CNJ baseou-se nas evidências constantes dos autos e nas infrações disciplinares imputadas ao magistrado, reavaliadas, "sem exorbitância de competência", para a readequação da penalidade que tinha sido imposta, o que é admissível na esteira dos precedentes do STF.

"A carência de elementos comprobatórios a evidenciarem, de plano, ilicitude ou abusividade da decisão proferida pelo CNJ, suficientemente motivada, não autoriza a substituição do juízo de mérito a que chegou naquela revisão disciplinar, no desempenho de competência constitucional originária, pelo entendimento deste Supremo Tribunal, que não tem função revisora das decisões daquele órgão", concluiu a relatora.

O magistrado é representado pelo advogado Saul Tourinho Leal.

Clique aqui para ler a decisão
MS 38.601

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