Anuário da Justiça

Plano de saúde é o tema mais julgado na Subseção 1 de Direito Privado do TJ-SP

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12 de novembro de 2022, 8h52

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2022, lançado nesta terça-feira (8/11) no Tribunal de Justiça de São Paulo. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para ler) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar).

Anuário da Justiça
A Subseção de Direito Privado 1 (DP1) é formada pelas câmaras de número 1 a 10 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tem competência para julgar ações
relativas a fundações, sociedades e associações civis, comerciais e religiosas, Direito de Família, ações possessórias, seguro-saúde e planos de saúde, responsabilidade civil médica, compra e venda de imóvel, direitos de autor, insolvência civil e registros públicos.

As câmaras da DP1 tiveram um aumento de 3% na quantidade de processos julgados em 2021, se comparado com 2020: passaram de 203 mil para 209 mil. As decisões da DP1 em 2021 representaram 35% do total julgado por todas as câmaras da Seção de Direito Privado (592 mil). Tanto em 2020 como em 2021 a quantidade de decisões superou a de processos distribuídos. Foi julgada uma média de 14 mil processos a mais do que o que foi distribuído em cada ano. O colegiado com maior produtividade na subseção foi a 8ª Câmara, com mais de 24 mil acórdãos.

Entre os temas que mais foram julgados pela DP1, as questões relacionadas a planos de saúde figuraram em primeiro lugar em 2020 e 2021. As decisões quase sempre são favoráveis aos consumidores. Os desembargadores entendem, por exemplo, que o plano de saúde deve custear tratamentos não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É o caso, por exemplo, de medicamentos à base de canabidiol. Os julgadores consideram abusiva a negativa de cobertura.

Entendem, ainda, que após a morte do titular, o plano deve manter a cobertura para o cônjuge sobrevivente. Para Carlos Alberto de Salles, da 3ª Câmara, “a morte do titular do plano de saúde não encerra, por si só, a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela manutenção do pactuado, com as mesmas condições e cláusulas vigentes,
por prazo indeterminado”.

Já Coelho Mendes, da 10ª Câmara, destacou
ser “abusiva a negativa de manutenção do contrato nas mesmas condições nas quais a autora figurava como dependente, exigindo celebração de nova avença, submetendo os beneficiários a nova carência, valores e índices de reajustes”. Ele ressaltou que devem
ser aplicados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da segurança jurídica.

Há divergência quanto à anulação de paternidade caso o resultado de
DNA seja negativo e haja comprovação de ausência de vínculo socioafetivo. Para Ênio Zuliani, da 4ª Câmara, pode haver anulação. “A socioafetividade judicializa o amor entre pessoas que não estão subordinadas ao vínculo biológico. É o sentimento que não separa
as pessoas, apesar de não guardarem traços sanguíneos”, pontuou.

Em sentido contrário, o juiz em segundo grau Maurício Silva Velho considerou que o reconhecimento da paternidade foi voluntário e ocorreu nos moldes do Código Civil, configurando ato irrevogável, somente comportando anulação em caso de comprovado vício do consentimento ou falsidade. Donegá Morandini, da 3ª Câmara, afirma que “revela-se como irrelevante a mera prova da inexistência de vínculo biológico para descaracterizar a paternidade, exigindo-se demonstração de que o reconhecimento da prole fora eivado de vício”.

Até outubro de 2022, apenas a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras haviam retornado aos trabalhos presenciais. A 4ª mantém o sistema híbrido (presencial e remoto) e as demais fazem sessões apenas por videoconferência. “A continuidade da atividade judicante, não podendo ser impedida pela epidemia, exigiu novas formas de trabalho. Assim, o trabalho em home office e as comunicações telepresenciais passaram a ser parte integrante do novo dia a dia do Poder Judiciário. Passada a fase mais crítica da epidemia, está havendo um retorno, gradual, ao trabalho em sua forma tradicional”, disse o desembargador José Aparício.

Anuário da Justiça São Paulo 2022
ISSN: 2179244-5
Edição: 2022
Número de páginas: 324
Editora ConJur
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur (clique aqui)
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site http://anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça

Anunciantes desta edição
Adilson Macabu & Nelson Pinto Advogados
Abreu Sampaio Advocacia
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Associação Educacional Nove de Julho
Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Caselli Guimarães Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Dannemann Siemsen Advogados
David Rechulski, Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Eckermann Yaegashi Santos Sociedade de Advogados
Eduardo Miranda Sociedade de Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Goulart Penteado Sociedade de Advogados
Heleno Torres Advogados 
JBS S.A.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Machado Meyer Advogados
Mesquita Ribeiro Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados & Associados
Refit
Rocha, Marinho e Sales Advogados
Sergio Bermudes Advogados
SOB – Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados
Tojal Renault Advogados 
Warde Advogados

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