Questão de competência

Nulidade de registro na Junta Comercial cabe ao Direito Público do TJ-SP

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5 de novembro de 2022, 18h01

Em dois conflitos de competência, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que a competência para julgar ações declaratórias de nulidade de registro público movidas contra a Junta Comercial é da Seção de Direito Público da corte.

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val-suprunovich/freepikAção de nulidade de registro na Junta Comercial cabe ao Direito Público do TJ-SP

Em ambos os casos, o conflito de competência envolvia Câmaras de Direito Público e de Direito Empresarial. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que as ações tratam do controle e do cumprimento de atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado e, portanto, a competência é do Direito Público.

Um dos processos, relatado no Órgão Especial pelo desembargador Tasso Duarte de Melo, foi enviado à 4ª Câmara de Direito Público. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, visando a condenação da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) a efetuar o cancelamento de um registro de alteração contratual realizado mediante fraude.

Segundo Melo, os atos de registro, de natureza pública, compreendem a matrícula e seu cancelamento, o arquivamento e a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da Lei 8.934/94, e podem ser conceituados como a declaração do Estado ou de quem o represente.

“Por sua vez, os atos societários de natureza essencialmente privados são regulados pela Lei 8.934/94 e decorrem da administração e da execução de serviços públicos, especialmente o registro do comércio pela Junta Comercial como órgão integrante da administração estadual e são ‘compreendidos nas cessões de transferências de quotas, transformações societárias e outras operações”, afirmou.

O relator disse que as Juntas Comerciais não podem examinar problemas de mérito contratual ou essenciais e próprios do direito pessoal dos participantes de tais atos, de modo que não se confundem os atos de natureza pública e os atos de natureza privada. No caso dos autos, observou Melo, o ato que se pretende anular é o arquivamento de sociedade empresarial, isto é, um ato essencialmente público.

“E nem se diga da competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial como decorrência da primitiva competência da Seção de Direito Privado para ‘ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011’, seja porque a hipótese é de demanda ajuizada em 31/8/20, seja mais e principalmente, porque os atos ali referidos só podem ser aqueles decorrentes de atos societários, analisados do prisma do Código Civil”, acrescentou.

Dessa forma, o relator concluiu que a hipótese é de “ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos” e “ações de responsabilidade civil do Estado”, devendo ser reconhecida a competência da Seção de Direito Público para processar e julgar o recurso.

Segundo conflito de competência
No segundo caso julgado pelo Órgão Especial, um processo de nulidade de três registros de empresas, sob alegação de que teria havido fraude, com pedido de indenização contra a Jucesp, foi enviado à 7ª Câmara de Direito Público. A relatoria foi do desembargador Costabile e Solimene.

“Não se está aqui tratando de um litígio entre particulares protestando acerca de prejuízos postos em suas interações de cunho societário. A nosso sentir, no âmbito deste processo, estão tratando de responsabilidade civil apontada contra uma ‘autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia’”, disse.

Para Solimene, a demanda tem origem em evento ligado à competência da Seção de Direito Público (“controle e cumprimento de atos administrativos”): “Só existe uma parte demandada, a Jucesp, que, supostamente, sem as devidas cautelas, teria admitido, aos seus registros, empresas sem real e efetiva participação do autor, do que resultaram os seus dois pedidos, o de controle de atos administrativos praticados por uma autarquia especial e a conferência de sua eventual responsabilização pelos alegados danos”.

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Processo 0028150-25.2022.8.26.0000
Processo 0022455-90.2022.8.26.0000

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