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TJ-MG confirma exclusão de motorista da 99 por compartilhar conta

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26 de março de 2022, 11h30

O artigo 421 do Código Civil dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, havendo liberdade da empresa para selecionar seus parceiros de acordo com os seus critérios e em atenção aos seus valores.

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Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em decisão que modificou sentença da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte para confirmar a exclusão de um motorista do aplicativo da companhia 99 Tecnologia Ltda.

No caso, o autor da ação pedia a reintegração de seu perfil na plataforma após ter sua inscrição na plataforma suspensa em dezembro de 2020 por compartilhar a conta com um terceiro, o que não é permitido pela companhia.

Na decisão revogada, o juízo de primeira instância condenou a empresa a recadastrar o motorista e a indenizá-lo por danos morais em R$ 5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes. A empresa de aplicativo recorreu com a alegação de que, ao se cadastrar na plataforma, o motorista aceita os termos que permitem à empresa excluir motoristas parceiros.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, entendeu que a exclusão do motorista estava prevista em cláusula do regulamento que "permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa".

O entendimento foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte, que votaram de acordo com o relator.

Clique aqui para ler a decisão
1.0000.22.004118-0/001

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