Limite Penal

Origens processuais penais do Tribunal do Júri na Inglaterra

Autores

  • Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

    é professor titular aposentado de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná professor do programa de pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel (Cascavel) especialista em Filosofia do Direito (PUC-PR) mestre (UFPR) doutor (Università degli Studi di Roma "La Sapienza") presidente de honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória advogado membro da Comissão de Juristas do Senado que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP (hoje Projeto 156/2009-PLS) advogado nos processos da "lava jato" em um pool de escritórios que em conjunto definiam teses e estratégias defensivas.

  • Thiago Cochenski Borba

    é acadêmico de Direito na Universidade Federal do Paraná com mobilidade acadêmica na Alma Mater Studiorum Università di Bologna.

18 de março de 2022, 8h00

"Those who cannot remember the past are condemned to repeat it." [1]

A frase de Santayana é singular e mostra por que a lembrança do passado é fundamental: os erros tendem à repetição! O tema (retorno ao passado e suas consequências) não parece ter sido inventado ali e aparece em tantos autores como Marx, Chateaubriand e outros, que devem já tê-la copiado de algum grego e esse, talvez, de algum persa, indiano ou chinês com os quais tinham contato. Quiçá por isso ela — a frase de Santayana — é tão usada como bordão, principalmente ao aparecer, depois da 2ª Grande Guerra, nas paredes dos campos de concentração nazistas tomados pelos aliados. Eis uma história que se não deve repetir.

Spacca
No Direito, a cada passo se faz mister ir visitar, na medida do possível (sempre é assim), as fontes históricas, de preferência as mais confiáveis, as quais, de certa forma, falam por si. No caso do Tribunal do Júri, não se consegue escapar e, então, há de se buscar as fontes e ver o que elas oferecem. Não é pouco: o common law finca muitas de suas bases no referido tribunal, embora se cogite sobre fontes remotas.

Por isso, são inúmeras as tentativas de traçar as origens precisas do julgamento pelo júri. Parece lógico o esforço: desde que se impuseram os julgamentos, é possível terem pensado neles pelos pares. De qualquer modo, alguns apontam que seus primeiros registros remetem à Heliaia [1], tribunal popular instaurado na Grécia do século 6 a.C., que inicialmente incluía seis mil membros e julgava crimes graves, de alta traição e atentados contra a democracia. Outros indicam que a semente para a criação do júri foi plantada por Carlos Magno quando, na tentativa de aproximar governantes das tradições locais em seu vasto império, determinou o envio de comissários a todas as comunidades para conhecer os locais e descobrir quais as questões da administração pública que mais os incomodavam [2].

Blackstone, por sua vez, é cético sobre a possibilidade de encontrar uma gênese clara do instituto, destacando a existência de traços de julgamentos por júris desde os bretões e na generalidade das nações que adotaram o sistema feudal, como a Alemanha, França e Itália, todas as quais já tiveram, em algum momento, tribunais populares compostos por homens bons e verdadeiros (também chamados de "boni homines"), onde acusados eram julgados por seus pares [3]. Para o autor, independente do momento exato de seu surgimento na Inglaterra, a realidade é que o júri era um costume universalmente presente em todas as nações da Europa setentrional [4].

Diante do desacordo entre historiadores acerca das origens do sistema de júri inglês, Von Moschzisker aponta que: "the present system represents a gradual development of ancient customs, brought to England by the earliest invaders, upon which, most likely, the Norman influence wrought material changes, and that subsequent developments kept pace with the increasing complexity of society" [5].

Uma versão comumente retratada é aquela trazida por Coleman, a qual relata que, com a invasão da Inglaterra pelos normandos (1066), liderada por Guilherme de Orange (duque da Normandia), foi instituído o chamado "Domesday Book", que consistia em um cadastro fiscal de todas as pessoas, terras e negócios no país (similar ao realizado por seu bisavô, Carlos Magno) [6]. Para coletar tais informações, vizinhos dos "investigados" e outras pessoas selecionadas do local [7], sob juramento (juratores) [8], eram chamadas a informar quem e o que detinham em cada propriedade. Diziam a verdade: veredictum [9].

Ocorre que, ao herdar o trono do Rei Estevão de Blois, em 1154, Henrique 2º assumiu um reino que se recuperava da Anarquia (guerra civil travada entre Estevão e a Imperatriz Matilda [10]), ocasião em que muitas terras haviam sido empossadas por terceiros, de modo que a coroa inglesa e a Igreja passaram a disputar o direito de taxá-las, cobrando o "alms-fee" (imposto devido à Igreja) ou o "lay-fee" (imposto devido à coroa) [11]. Percebendo que a disputa entre Igreja e coroa não poderia ser resolvida em cortes estatais ou eclesiásticas — pois nenhuma poderia ser o juiz de sua própria causa —, Henrique 2º (bisneto de Guilherme de Orange) determinou a criação, em 1164, do "assize utrum" [12], um writ que impunha que a causa seria decidida por um tribunal popular, composto por doze homens que deveriam decidir se a terra em questão estaria sujeita às taxas da Igreja ou da Coroa [13]. Segundo retrata Thorne, o rei teria justificado tal prática sob o argumento de que seria um costume antigo de seus ancestrais normandos, o que desagradou ao papa, especialmente porque Henrique II afirmou que, na Inglaterra, tanto as cortes seculares quanto eclesiásticas estavam sob a autoridade real [14]. A Igreja, como se sabe, não se submeteu; os sicários do rei mataram o bispo de Clarendon — Thomas Becket —, em 1170, e o soberano foi ameaçado de excomunhão.

Em 1166, no conselho de nobres realizado em Clarendon, Henrique 2º trouxe o júri inglês para a matéria criminal, quando promulgou uma série de instruções aos juízes reais conhecidas como "assize of Clarendon" [15] e que criava, entre outras providências[16], o "presentment jury", hoje chamado "grand jury" [17]. Inicialmente composto por doze homens (posteriormente ampliado para 24), ele tinha funções de informar à "sheriff’s court" quais os suspeitos do cometimento de "crimes graves" [18]. Trata-se da figura do "indictment", considerada genial por Cordero [19] ao combinar a autonomia local com a ação pública como solução para o oferecimento de acusações com legitimidade popular: "è una voice of the country l’accusa".

O "grand jury" tinha funções apenas de acusação e indicação de suspeitos à coroa (pela via dos juízes reais itinerantes), os quais, por algum tempo, eram então submetidos às ordálias ou ao julgamento por duelo [20]. Aos poucos, o "grand jury" passou a determinar também qual a forma mais adequada de julgamento (por ordálias, duelo ou conjuração), até que, em alguns casos, assumiu também funções de julgamento [21].

Com o advento do IV Concílio de Latrão (1215), o Papa Inocêncio 3º baniu o envolvimento de padres nas "ordálias unilaterais", o que foi logo seguido pelas autoridades seculares como uma proibição do uso das ordálias em seus julgamentos, momento em que, na maioria da Europa continental, instalaram-se os tribunais de inquisição [22]. Sem poder invocar forças sobrenaturais para dar a palavra final às acusações trazidas pelo "grand jury", no mesmo ano, a Coroa (Rei João Sem-Terra) editou um writ que passava aos juízes reais a autoridade para decidir como proceder [23], os quais optaram por tornar o júri a prática padrão na Inglaterra também para a fase de julgamento, com a criação do "petty jury" [24].

Foi esse o momento em que as funções de acusação e julgamento foram definitivamente separadas no processo do tribunal do júri [25]. Conforme retratam LaFave e outros, os órgãos foram divididos da seguinte maneira: a) "grand jury", composto por 24 membros e responsável por decidir pelo "indictment" de um crime; e b) "petty jury", composto por 12 membros, que decidia sobre a culpa ("trial of guilt") [26].

O processo nos júris, à época, no entanto, possuía apenas algumas similaridades ao júri inglês atual. Os jurados eram, antes de tudo, testemunhas, selecionadas de acordo com o seu conhecimento acerca dos fatos, sendo a decisão baseada inteiramente nos costumes do povo e em seus conhecimentos prévios sobre o caso [27]. Tanto que se julgava sem a produção das provas, que só vai aparecer nos séculos 15 e 16 [28]. Com o passar dos tempos, os jurados deixaram de julgar pelo que sabiam (talvez pelo crescimento das cidades), mas passaram a obter informações de fontes externas, apresentadas durante o julgamento, inclusive testemunhas trazidas pelas partes [29].

A importância do julgamento por júri era tamanha na Inglaterra que sua obrigatoriedade foi fixada no artigo 29 da Magna Carta, em 1215, quando se exige o "julgamento pelos pares" como requisito para impor a pena de prisão, perda da posse da terra ou exílio. Segundo Blackstone, o documento ressaltaria que o júri constitui o "principal baluarte" das liberdades na Inglaterra [30].

Em conclusão, vê-se logo que é imprescindível voltar às origens do Tribunal do Júri para entender o que se passa, hoje, no Brasil, no caminho que se está percorrendo para se chegar em um processo penal metido no sistema acusatório. No caso, mais especificamente, na matéria referente à competência do Juiz das Garantias. Afinal, desde que estabelecida, em definitivo, a competência do "grand jury", ficou claro que ele deveria decidir se se levava ou não o caso a julgamento. Era, como no Jury francês, depois da reforma feita com o Decreto de 16-29 de setembro de 1971, o "oui, il y a lieu", quando o "prévenu" (investigado) se torna "accusé" (acusado); ou, pelo contrário, o "non, il n’y a pas lieu[31], ou seja, se vai acontecer ou não o processo. No Brasil, o cpp do império, dito Código do Processo Criminal de Primeira Instância, de 29/11/1832, previa tal decisão como competência do "jury de accusação" (artigo 248). Portanto, a questão da competência de um órgão que decida sobre a procedência da acusação, como referia o precitado artigo 248 ("Procede a accusação contra alguem?"), e não sobre o mérito, sequer é desconhecida no Brasil. E todos sabem disso, de modo a que se não deve confundir as coisas.

Em suma, traduzindo-se para o padrão da linguagem atual: se é procedente — ou não — a ação/acusação, para efeitos de instaurar o processo, deve decidir o Juiz das Garantias como, mutatis mutandis, fazia — e ainda faz onde existe — o "grand jury". Tudo de modo a submeter o acusado a julgamento (ou não), no processo, de preferência por um colegiado (de primeiro grau) que tenha originalidade cognitiva, isto é, conheça das provas na sessão da corte. Isso se passava com o "petty jury", o qual decidia — e decide nos casos de sua competência ainda hoje — pelo "guilty or innocent", logo, sobre o mérito.

Tal separação é absolutamente fundamental; e tem muito a ensinar a todos em termos de democracia processual.

[1] SANTAYANA, George. The life of reason: introduction and reason in common sense. Nova Iorque: Charles Scribner’s Sons, 1905. p. 284. Na frase completa: "Progress, far from consisting in change, depends on retentiveness. When change is absolute there remains no being to improve and no direction is set for possible improvement: and when experience is not retained, as among savages, infancy is perpetual. Those who cannot remember the past are condemned to repeat it". Em tradução livre: "O progresso, longe de consistir em mudança, depende da retenção de memória. Quando a mudança é absoluta, não resta nenhum ser para melhorar e nenhuma direção é definida para uma possível melhoria: e quando a experiência não é retida, como entre os selvagens, a infância é perpétua. Aqueles que não conseguem se recordar do passado estão condenados a repeti-lo".
[2] TUMANOV, Dmitriy Yu. [et. al.] The Origin of a Jury in Ancient Greece and England. In: International Journal of Environmental & Science Education, v. 11, nº 11, 4154-4163, 2016.
[3] COLEMAN, Chas T. Origin and Development of Trial by Jury. In: Virginia Law Review, 1919, v. 6, nº 2. pp. 77-86.
[4] BLACKSTONE, William. Commentaries on the Laws of England: vol. III: of public wrongs: a facsimile of the first edition of 1765-1769. Chicago: The University of Chicago Press, 1979. p. 349.
[5] BLACKSTONE, William. Commentaries…, cit., p. 350.
[6] VON MOSCHZISKER, Robert. The Historic Origin of Trial by Jury. In: University of Pennsylvania Law Review and American Law Register, v. 70, nº 1, 1921, pp. 5. Em tradução livre: "o sistema atual representa um desenvolvimento gradual de costumes antigos, trazidos para a Inglaterra pelos primeiros invasores, sobre os quais, muito provavelmente, a influência normanda forjou mudanças materiais, e que os desenvolvimentos subsequentes acompanharam a crescente complexidade da sociedade".
[7] COLEMAN, Chas T. Origin and Development of Trial by Jury. In: Virginia Law Review, Nov., 1919, Vol. 6, nº 2. pp. 80. Cordero, ao tratar do Domesday Book, menciona que o cadastro registrava dados referentes à população, terras e gado (CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986, p. 40).
[8] COLEMAN, Chas T. Origin … cit., p. 80. Em suas palavras: "Taxes were laid, services exacted, personal status fixes, custos ascertained and defined, and the title and right of possession of demesne land determined by the sworn answer of selected persons of the neighborhood". Em tradução livre: "Os impostos eram lançados, os serviços exigidos, os status pessoais fixados, os custos apurados e definidos, e o título e o direito de posse da terra de domínio determinados pela resposta juramentada de pessoas selecionadas do local".
[9] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Trad. de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1988, p. 214.
[10] CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986, p. 40: "Gli interrogati compongono un collegio ed emettono dei 'vere dicta'". Em tradução livre: "Os interrogados compõem um colegiado e emitem os 'vere dicta'".
[11] Para maiores informações a guerra civil, ver: KING, Edmund. The Anarchy of King Stephen's Reign. In: Transactions of the Royal Historical Society, Vol. 34, 1984, pp. 133-153; e KEALEY, Edward J. King Stephen: Government and Anarchy. In: Albion: A Quarterly Journal Concerned with British Studies, vol. 6, nº 3, 1974, pp. 201-217.
[12] COLEMAN, Chas T. Origin… cit., p. 81.
[13] THORNE, Samuel E. The Assize "Utrum" and Canon Law in England. In: Columbia Law Review, 33(3), 428–436, 1933, p. 430.
[14] COLEMAN, Chas T. Origin …. cit., p. 81.
[15] THORNE, Samuel E. The Assize "Utrum"… cit., p. 430.
[16] O termo "assize" é definido no dicionário de Oxford como "uma série de instruções aos juízes reais", disponível em: https://www.oxfordreference.com/view/10.1093/oi/authority.20110810104618492
17] Conforme narra Coleman, na ocasião também foi editado o "assize of novel disseisin" (ou "novo esbulho possessório", em português), que constituía um writ voltado a julgar conflitos de terra, no qual um júri seria convocado para responder às questões de "seisin" (posse) ou "disseisin" (desapossamento) (COLEMAN, Chas T. Origin…, cit., p. 82).
[18] McSWEENEY, Thomas J.. Magna Carta and the Right to Trial by Jury. In: HOLLAND, Randy J. Magna Carta: Muse and Mentor. Washington, D.C.: Thomson Reuters / Library of Congress, 2014. p. 143. Destaca-se que, segundo Hudson, o funcionamento dos "presentment juries" foi logo suplementado pelo "Assize of Northampton", de 1176, que estabeleceu regras adicionais ao instituto (HUDSON, Richard. The Judicial Reforms of the Reign of Henry II. In: Michigan Law Review, v. 9, nº 5, 1911. p. 389.)
[19] GROOT, Roger D.. The Jury of Presentment before 1215. In: The American Journal of Legal History, v. 26, n. 1, 1982. p. 3.
[20] CORDERO, F.. Guida…, cit., p. 41. Em tradução livre: "é uma voz do povo a acusação".
[21] Macnair aponta que o "presentment jury" teria, sobretudo, um papel de filtragem das acusações, desfazendo-se de reclamações e suspeitas que não eram consideradas críveis por um grupo de "pessoas confiáveis". (MACNAIR, Mike. Vicinage and the Antecedents of the Jury. In: Law and History Review, 17(3), 537–590, 1999, p. 583).
[22] ERLANGER, Howard S. Jury Research in America: Its Past and Future. In: Law & Society Review, 4(3), 345–370, 1970. Nesse sentido, também GROOT, Roger D.. The Jury of Presentment…, cit., p. 1-24.
[23] McAULEY, Finbarr. Canon Law and the End of the Ordeal. In: Oxford Journal of Legal Studies, v. 26, nº 3, pp. 473–513, 2006. p. 473.
[24] WELLS, Charles L.. Origin of the Petty Jury. In: Law Quarterly Review, v. 27, 1911. p. 347.
[25] CARRINGTON, Paul D.. The Civil Jury and American Democracy. In: Duke Journal of Comparative & International Law, v. 13, pp. 79-94, 2003. p. 81. No mesmo sentido aponta Groot, ao destacar que a opção inglesa por um julgamento pelo júri como prova da culpa ou inocência ajuda a compreender como os sistemas processuais da Europa Continental se tornaram inquisitoriais enquanto o inglês se tornou acusatório (GROOT, Roger D.. The Jury of Presentment…, cit., p. 1).
[26] VON MOSCHZISKER, Robert. The Historic Origin of Trial by Jury. In: University of Pennsylvania Law Review and American Law Register, vol. 70, nº 2, 1921, p. 85.
[27] La FAVE, Wayne R; ISRAEL, Jerold H.; e KING, Nancy J.. Criminal Procedure. St. Paul, MN: West Group, 2000, p. 401.
[28] COLEMAN, Chas T. Origin … cit., p. 84.
[29] GILISSEN, John. Introdução … cit., p. 214: "Foi somente nos séculos XV-XVI que o petty jury mudou de carácter: em vez de ser um júri de prova, torna-se a instituição que deve ouvir as testemunhas (oral evidence) e apenas pode julgar sobre o que tiver sido provado".
[30] COLEMAN, Chas T. Origin … cit., p. 85. Coleman retrata que essa passagem de "julgadores-testemunhas" para apenas "julgadores" percorreu as seguintes etapas: a) os jurados deveriam ter informações pessoais dos fatos; b) os jurados foram autorizados a trocar conhecimentos entre si; c) apenas pessoas especialmente qualificadas para o assunto poderiam servir no júri; d) foram misturados jurados que testemunharam os fatos e outros que não; e) introduzidas outras combinações de testemunhas da comunidade e testemunhas de negócios; f) foi permitida a exibição de quadros e outros escritos aos jurados; (g) foi permitido aos jurados acessar a acusação da corte e as declarações dos advogados; e h) permitido às partes questionar a suspeição de um jurado, o que era julgado pelos demais.
[31] BLACKSTONE, William. Commentaries … cit., p. 350.
[32] CORDERO, F. Guida… cit., p. 62.

Autores

  • é professor titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (aposentado), professor do programa de pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), professor do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade Damas (Recife), professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel (Cascavel), especialista em Filosofia do Direito (PUC-PR), mestre (UFPR), doutor (Università degli Studi di Roma "La Sapienza"), presidente de honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória, advogado e membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.

  • é acadêmico de Direito na Universidade Federal do Paraná, com mobilidade acadêmica na Alma Mater Studiorum Università di Bologna.

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