Desarmados e perigosos

STF invalida normas que autorizavam porte de arma para procurador estadual

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15 de março de 2022, 17h58

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou normas dos estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais, tendo julgado procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

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ReproduçãoSTF invalidou normas do Rio e do Ceará que autorizavam porte para procuradores

A ministra lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República questionou legislações de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.

A competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos.

De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral, que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada inconstitucional no julgamento da ADI 2.729.

Ela lembrou que, naquele julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21 da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como sua circulação em território nacional.

No caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 884
ADI 6.978

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