Competência do Estado

TJ-SP anula lei municipal que previa multa por trote a polícia e bombeiros

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8 de março de 2022, 14h20

Não há como considerar de interesse predominante local a edição de normas que estabelecem multa em razão do acionamento indevido dos serviços prestados pelo Estado, seja porque a Constituição Federal outorgou esses serviços a outro ente federativo, seja porque não há razão para haver tratamento diferenciado da matéria conforme o município em que os serviços tiverem sido solicitados.

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Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Bauru, de autoria parlamentar, que permitia a aplicação de multas para os praticantes de trotes nos serviços essenciais 190 da Polícia Militar, 192 do Samu e 193 do Corpo de Bombeiros.

Na ação, a Prefeitura de Bauru argumentou que a norma violou a competência privativa do Estado de São Paulo para disciplinar sobre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, conforme o artigo 144, § 6º da Constituição Federal. O município também alegou violação ao princípio da separação dos poderes.

Ao julgar a ação procedente, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, reconheceu a competência do Estado para disciplinar questões relacionadas à segurança pública, incluindo os serviços essenciais do 190, 192 e 193, além de não ter verificado interesse local do município a justificar a edição da lei.

"Também não se pode dizer que a norma combatida reflete a competência municipal para suplementar a legislação estadual, uma vez que o Estado de São Paulo já exerceu sua competência sobre o tema ao editar a Lei Estadual 14.738/2012, que dispõe justamente sobre 'medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica'", afirmou.

Assim, prosseguiu a relatora, considerando que a competência legislativa para tratar sobre o tema pertence ao Estado de São Paulo, que já a exerceu com a edição da Lei Estadual 14.738/2012, a norma de Bauru se revela inconstitucional por violação do princípio federativo, incorporado pelo artigo 144 da Constituição Estadual.

A desembargadora também vislumbrou ofensa ao princípio da separação dos poderes em razão de um artigo que obrigava a prefeitura a regulamentar a norma no prazo de 90 dias: "Tal disposição é incompatível com o artigo 5º da Constituição Estadual". A decisão se deu por unanimidade.

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2193833-17.2021.8.26.0000

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