Opinião

Caso Robinho e a (im)possibilidade de cumprimento de pena

Autor

  • Antonio Gonçalves

    é advogado criminalista pós-doutor em Desafios em La post modernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela pós-Doutor em Ciência da Religião pela PUC-SP pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza doutor e mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP e MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

7 de março de 2022, 13h17

A Corte de Cassação de Roma, terceira e última instância da justiça italiana julgou em 19 de janeiro de 2022 o caso de estupro envolvendo Robson de Souza, o jogador brasileiro de futebol Robinho e manteve a condenação de nove anos de prisão por crime de violência sexual em grupo e pagamento de multa no valor de 60 mil euros. Por ser a mais alta corte daquele país, a sentença é definitiva, sem possibilidade de recurso.

O caso aconteceu em Milão, na boate Sio Cafe, durante a madrugada de 22 de janeiro de 2013. A vítima é uma mulher albanesa que, na época, comemorava seu aniversário de 23 anos. Além de Robinho, que então defendia o Milan, outros cinco brasileiros foram denunciados por terem participado do ato, um deles também foi condenado e quatro estão foragidos. O ex-jogador, no transcurso do processo, admitiu ter praticado relações sexuais com a vítima, todavia, sempre negou a prática de violência sexual.

Em 2020 o site esportivo da maior emissora brasileira publicou trechos de conversas interceptadas pela polícia, nas quais Robinho e os amigos fazem pouco caso da vítima: "estou rindo porque não estou nem aí, a mulher estava completamente bêbada, não sabe nem o que aconteceu", escreveu o jogador em uma das conversas.

A ingenuidade está em não considerar que se uma pessoa não está munida de suas plenas faculdades mentais a relação sexual não pode se consumar sob possibilidade de estupro de vulnerável.

Ainda em 2020, a corte de Apelação de Milão, segunda instância da justiça italiana, em audiência única, confirmou a condenação do jogador e a juíza italiana Francesca Vitale, que presidiu o julgamento em segunda instância, "a vítima foi humilhada e usada pelo jogador e seus amigos para satisfazer seus instintos sexuais". E prossegue: "o fato é extremamente grave pela modalidade, número de pessoas envolvidas e o particular desprezo manifestado no confronto da vítima, que foi brutalmente humilhada e usada para o próprio prazer pessoal".

O jogador, ciente da possibilidade real de ser condenado, aguardou o julgamento no Brasil e, por conseguinte, se valerá das benesses da legislação pátria que prevê em seu artigo 5°, LI da Constituição Federal que nenhum brasileiro será extraditado em caso de crime.

A justiça italiana, então, poderia solicitar a extradição do brasileiro, o que foi feito e negado pelo Ministério da Justiça brasileiro, justamente com fulcro na proteção constitucional já mencionada. Na mesma manifestação, o documento destaca que o coronel uruguaio-brasileiro Pedro Antonio Mato Narbondo, que também foi condenado pelo judiciário italiano em julho de 2021, é cidadão brasileiro por opção, mas que a "Itália pode solicitar a transferência de execução de pena nos termos da Lei n°13.445/2017″, a chamada Lei da Migração. De tal sorte que a questão que se coloca é: o brasileiro Robson de Souza poderá ter de cumprir a pena ao qual foi condenado na Itália? Refletimos.

Claro está que o jogador não poderá ser extraditado por vedação constitucional, independente de tratado existente entre os dois países, a legislação brasileira protege aos brasileiros natos e nenhum outro mecanismo internacional terá o condão de modificar a soberania brasileira sobre seus cidadãos. Logo, apenas seria possível sua prisão pelo governo italiano se o brasileiro se apresentasse espontaneamente às autoridades italianas ou a algum país que assina o pacto para a atuação da polícia internacional, a Interpol.

Ademais, a justiça italiana tomou outras duas providências: primeiro, a expedição de mandado de prisão internacional em desfavor do brasileiro, via Interpol, portanto, se o mesmo sair do Brasil poderá ser preso e entregue à justiça italiana para o cumprimento da sentença. E, a segunda providência, requerer a transferência de execução de pena à justiça brasileira e esperar que o Superior Tribunal de Justiça faça a homologação da sentença estrangeira e, por conseguinte, que a pena seja cumprida em uma penitenciária brasileira.

A reflexão paira acerca do pedido de cumprimento de execução de pena, porque o artigo 9° do Código Penal é claro:

"Artigo 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II – sujeitá-lo a medida de segurança."

De acordo com o Código Penal, quando muito, poderia se questionar o cumprimento da aplicação da multa o que, seguramente, seria uma medida que iria repercutir negativamente na imprensa. Porém, como já mencionado, temos a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, denominada de Lei de imigração e com ela algumas possibilidades, especialmente do artigo 100, § único:

"Artigo 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II – a sentença tiver transitado em julgado;

III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, um ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V – houver tratado ou promessa de reciprocidade".

Para tanto, são necessários os seguintes requisitos: pedido diplomático de transferência da pena, que o condenado seja nacional ou resida no Brasil, que a sentença tenha transitado em julgado, que a pena seja de pelo menos um ano de prisão, que o fato seja crime também no Brasil, e que haja tratado internacional autorizando.

Todos os requisitos estão preenchidos, porque, até mesmo para o último, há um acordo de cooperação judiciária firmado entre os dois países desde 1993.

Ainda assim, mesmo diante da possibilidade temos uma questão formal a ser enfrentada: a Lei entrou em vigor após a data dos fatos e a doutrina se divide sob sua aplicabilidade baseada no argumento de que uma lei somente poderá retroagir se for para beneficiar o réu, o que não é ocaso. Porém, outra corrente defende que a norma processual penal tem reflexo na Lei penal e, por conseguinte, não deveria retroagir, mas sim, ser aplicada de imediato.

Aos fiéis a este entendimento há um caminho sólido para o cumprimento da execução da sentença italiana de brasileiro a ser cumprida no Brasil, porém, a tramitação do pedido, bem como a decisão final caberá ao Superior Tribunal de Justiça, em virtude da competência prevista pela Constituição Federal no artigo 105, I, i. Outra possibilidade, ao nosso ver mais remota, seria a justiça brasileira, via Ministério Público oferecer denúncia e o brasileiro responder pelo delito no Brasil e enfrentar novo julgamento, independente da pena italiana, o delito praticado é identificado no artigo 217-A, §1º, c.c. o artigo 226, IV, a, do Código Penal como estupro coletivo de vulnerável: manter conjunção carnal com alguém que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante o concurso de dois ou mais agentes. E por conta da gravidade é considerado como crime hediondo.

E sobre a possibilidade de prescrição do delito existem dois projetos de lei que tornar imprescritíveis tanto o estupro quanto o estupro de vulnerável, assim, resta saber se as autoridades brasileiras irão oferecer a denúncia, via Ministério Público Federal e se, em caso positivo, será antes ou depois da criação da aludida lei, se for posterior não haverá receio quanto a prescrição;

Claro está que toda a atenção em torno do caso gira por dois motivos evidentes: o condenado ser uma pessoa conhecida e de relevância para a mídia e o crime ser um dos mais abjetos e combatidos pelo legislador nacional. Logo, a questão fulcral que se coloca é: o jogador seguirá livre e impune em terras nacionais ou o STJ e a justiça italiana tomarão medidas para que a execução da pena ocorra? O tempo será o senhor desta resposta.

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  • é advogado criminalista, pós-doutor em Desafios em La post modernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela, pós-Doutor em Ciência da Religião pela PUC-SP, pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza, doutor e mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP e MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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