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STF considera constitucional lei que vincula salário de procuradores do Rio

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30 de maio de 2022, 18h53

É válida a Lei Complementar nº 111/2006, do Rio de Janeiro, que determina que a remuneração dos procuradores do Rio em classe final da carreira seria equivalente a 90,25% do salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, desde que afaste qualquer possibilidade de vinculação automática entre diferentes carreiras no funcionalismo público.

Carlos Humberto/SCO/STF
Julgamento estava suspenso em razão do voto-vista do ministro Dias Toffoli Carlos Humberto/SCO/STF

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para questionar os dispositivos da Lei Complementar 111/2006, do Rio. Segundo a alegação da PGR, haverá reajuste automático sempre que houver acréscimo ao subsídio dos integrantes da corte, em desacordo com a Constituição Federal (artigo 25 e 37, inciso XIII), que veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O julgamento começou em 2018. Na época, o único a votar foi o relator, ministro Marco Aurélio, que acolheu o pedido e votou pela inconstitucionalidade dos trechos impugnados. O ministro destacou que a Constituição Federal veda aumentos automáticos de vencimentos ou subsídios de agentes públicos, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à edição de lei específica. Também salientou que a norma viola a autonomia do ente federado e a necessidade de proposta orçamentária para as despesas do poder público.

Acompanharam o voto do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, sugerindo dar interpretação conforme a Constituição ao tema. O ministro entendeu que a lei complementar seria constitucional desde que a vinculação fosse interpretada "como adoção do critério estabelecido como teto para o funcionalismo público".

Para Alexandre, o caso dos autos não trata de aumento obrigatório, conforme alegado pela PGR. O ministro considerou que a norma, no momento de sua edição (março de 2006), concedeu aumento legítimo aos procuradores de estado sem vinculação automática ou possíveis e futuros aumentos. "A lei do dia 13/3/2006 teve efeitos concretos somente para aquele momento, e a declaração de sua inconstitucionalidade acabaria acarretando o retorno ao subsídio de antes de 2006".

A divergência foi seguida em sua integralidade pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli também acompanhou o voto divergente, mas com ressalvas.

Voto-vista
O processo estava suspenso em razão do pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o placar estava empatado — quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade da lei e outros quatro deram interpretação conforme a Constituição.

Dias Toffoli acompanhou o voto divergente, mas votou pela parcial procedência. Segundo o ministro, além da interpretação constitucional, a lei complementar precisa ser regrada por outra norma vinda do Executivo e, na sua lacuna, deve seguir o previsto no artigo 47-A da Lei Complementar nº 15, de 1980.

"Ademais, como bem apontado pela Advocacia-Geral da União, o parágrafo único do art. 47-A é explícito ao prever que a alteração da retribuição depende de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o que evita, a princípio, o reajuste automático da remuneração", argumentou ele.

ADI 3.697

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