Perdeu o prazo

Justiça extingue ação de improbidade administrativa por prescrição

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27 de maio de 2022, 19h46

Aplicando as alterações de prazos processuais promovidas pela Lei de improbidade Administrativa (LIA), a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou extinta ação que apurava supostas irregularidades cometidas nos repasses de valores pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, por meio de convênio.

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O ação de improbidade administrativa já tramita desde 2013, sem ter tido qualquer resolução Agência Brasil

Conforme o entendimento do magistrado, como o processo foi distribuído no ano de 2013 e não teve qualquer resolução, é o caso de aplicar a prescrição intercorrente.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2013 contra a SPDM, seu presidente, o ex-secretário adjunto de saúde e diretor superintendente do Programa de Atenção Integral à Saúde, José Maria da Costa Orlando, Flávio Faloppa e Mario Silva Monteiro. Conforme o MP, o convênio firmado em 2009 entre o município de São Paulo e a SPDM para promover um aprimoramento em estratégia em Saúde da Família não poderia ter sido firmado, uma vez que a SPDM não poderia ser contratada para participar do SUS de forma complementar por não prestar serviços de atendimento médico ambulatorial e hospitalar.

Em razão das apurações, o MP pediu em liminar a suspensão de convênio firmado entre o Município de São Paulo e a SPDM, e a indisponibilidade e o bloqueio dos bens dos réus.

Após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, a defesa do ex-secretário adjunto alegou existência de prescrição intercorrente, bem como alterações quanto às imputações que não permitiam o prosseguimento da ação.

Em sentença proferida no dia 26 de maio, a Justiça Federal de São Paulo acolheu a alegação da defesa para reconhecer a prescrição intercorrente. 

"Em que pesem os nobres argumentos invocados pela parte autora acerca do tema, é certo que, alcançado determinado patamar civilizatório na garantia de direitos fundamentais, há que se refutar teses que levem a seu retrocesso", sustentou o magistrado.

A respeito da irretroatividade da nova lei, entendeu o juiz que, assim como se dá no direito penal, a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório.

"A retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, ou mesmo fixa regras mais favoráveis ao réu no que tange à prescrição, tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator", decidiu o magistrado.

Por fim, o juiz destacou, ainda, o novo prazo estabelecido pela alteração da LIA para casos semelhantes. "A conclusão, para o presente caso, é a de que, se a Lei agora fixa prazo de 4 anos para a prescrição intercorrente, não há como se dar prosseguimento à demanda", finalizou.

A defesa do ex-secretário adjunto de saúde foi feita pelos advogados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Luísa Weichert, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

Processo 0019997-26.2013.4.03.6100/TRF-3

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