Opinião

Lei nº 14.344/22 e o homicídio praticado contra menores de 14 anos

Autor

  • Rafael Leão Nogueira Torres

    é advogado especialista em Ciências Criminais pelo Centro Universitário FG (UniFG) pós-graduado em Direito e Processo Tributário pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (Cers) pós-graduando em Direito Penal Econômico pela PUC-MG bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes (Unit) ex-presidente da Comissão de Estudos Penais da OAB-SE (2019-2021) conselheiro estadual da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas em Sergipe (Abracrim-SE) e membro efetivo do Instituto da Advocacia de Sergipe (Iase).

26 de maio de 2022, 14h02

Na mesma semana em que se comemorou o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18/5), foi publicada nesta quarta-feira (25/5) a Lei nº 14.344/22, que "cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente".

Batizada de Lei Henry Borel, a novatio legis, dentre outras novidades, inclui como qualificadora do crime do artigo 121 do Código Penal Brasileiro o homicídio praticado contra menor de 14 anos.

E mais, a pena de reclusão de 12 a 30 anos, referente ao homicídio qualificado, terá como causa de aumento de pena o delito praticado pelos ascendentes, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor (que orienta na educação da criança), empregador da vítima ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade ou cuide dela.

Ainda, em decorrência da qualificadora, o homicídio contra criança ou adolescente até 14 anos torna-se crime hediondo e, consequentemente, inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto.

Semelhante a como vem sendo aplicado pela Lei Maria da Penha (Lei nº 13.340/06), outra importante alteração da Lei Henry Borel foi a possibilidade de fixação de medida protetiva quando houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, afastando-se o agressor do lar ou local de convivência.

Por fim, mas sem esgotar todas as novidades da Lei nº 14.344/22, cumpre destacar a ratificação do papel do Conselho Tutelar, de forma que, dentre suas atribuições, está a de atender a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina.

Assim como a Lei Maria da Penha não conseguiu impedir que novos casos de violência doméstica ocorressem, talvez a Lei Henry Borel não faça cessar todos os casos de violência contra as crianças e adolescentes. No entanto, é sabido que o legislador precisa promover alterações legislativas e adaptar-se à necessidade contemporânea da sociedade. Assim, a novatio legis foi um acerto.

Ainda que os efeitos concretos da nova lei demorem a aparecer, certamente será momento importante, já que o Estado estará cumprindo seu papel de orientar a população acerca da necessidade de se preservar os direitos da criança e do adolescente, afinal, como prevê o artigo 227 da Constituição Federal/1988, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!