Zona franca

Advogados criticam liminar de Alexandre de Moraes sobre corte de IPI

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22 de maio de 2022, 7h27

A liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes que anulou o corte do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) para a Zona Franca de Manaus causa insegurança jurídica, na visão de advogados especializados no assunto.

Abdias Pinheiro/SECOM/TSE
A decisão do ministro Alexandre de
Moraes sobre o IPI provocou controvérsia

O partido Solidariedade entrou com ação por entender que a Zona Franca de Manaus iria perder a competitividade e deveria ser compensada. "A discussão é complexa. Isso porque toda hora você tem de condicionar um benefício em zona franca em prol de uma medida de recompensação. O resto da economia fica sucateado. Muitos industriais têm tido vários problemas por conta de crise, inflação e pandemia. Condicionar toda hora o benefício a uma compensação em zona franca pode criar um problema ao orçamento. O governo acaba tirando de um lugar, que já reduz a arrecadação tributária, para conseguir incentivar o determinado setor", diz Carlos Crosara, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados.

Segundo o advogado, o que se quer, na verdade, é "manter o privilégio na Zona Franca para atrair o industrial para lá". Ele afirma que o partido entende que se esses benefícios forem estendidos para outros lugares do Brasil, haverá perda de competitividade. "Aí que está o grande problema. O próprio governo falou que os produtos que tiveram redução de IPI estariam fora no caso daqueles que teriam competitividade na Zona Franca de Manaus. Então, a medida é legítima".

Milton Fontes, especialista em Direito Tributário do Peixoto & Cury Advogados, diz que a liminar concedida pelo STF suspendeu as reduções de IPI publicadas através dos Decretos 11.052/2022, 11.047/2022 e 11.055/2022 apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o processo produtivo básico.

"A liminar causa confusão jurídica e é de impossível observância pelos contribuintes. Para cumprimento da medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7153 — aplicar a redução de 35% se o produto não for fabricado na ZFM ou reverter a redução, caso o produto seja fabricado na ZFM —, é indispensável a edição de norma do Ministério da Economia ou Portaria Conjunta RFB ou da Suframa, listando os produtos fabricados na ZFM que possuem PPB (Processo Produtivo Básico), nos termos das Leis 8.387/91 e 8.248/91. A legislação federal e, em especial, a da Suframa não dispõem de lista de produtos fabricados na ZFM para que o contribuinte possa identificar se mantém ou não a redução dos 35%. Para cada PPB é editada norma individual, de difícil busca e identificação", analisao advogado.

"Além disso, como serão comparados esses produtos, ou seja, quais são os elementos de identidade de cada produto e que serão adotados, entre o fabricado dentro e fora da Zona Franca para fins de comparação? Seria possível adotar a comparação entre produtos similares, que não possuem a mesma qualidade ou forma de fabricação, mas a mesma destinação ou função, seguindo apenas a NCM do produto? Ou os produtos comparados devem ser idênticos em tudo?" questiona Fontes.

De acordo com Pedro Lameirão, sócio da área tributária do BBL Advogados, boa parte da complexidade do sistema tributário advém das frequentes mudanças. "As alterações foram implementadas por decretos, têm como alvo produtos específicos e agora são obstadas por uma decisão monocrática, precária, que pode ser revisada a qualquer momento. Obviamente isso impõe dificuldades ao contribuinte e gera insegurança jurídica".

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