Abordagem discriminatória

Transexual impedida de usar banheiro feminino em evento deve ser indenizada

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19 de maio de 2022, 13h47

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 

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ReproduçãoTransexual impedida de usar banheiro feminino em evento deve ser indenizada

Com esse entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Pedranópolis e uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher transexual impedida de usar o banheiro feminino em um evento do município.

O valor da reparação foi fixado em R$ 6.060, correspondente a cinco salários mínimos. De acordo com os autos, a autora estava na “Festa do Peão”, promovida pela prefeitura, e se dirigiu ao banheiro feminino. O acesso era liberado a transexuais mediante apresentação de documento que comprovasse a troca de nome e de sexo.

A autora não mostrou a identificação exigida e foi impedida de entrar no banheiro pela segurança. Ela afirmou que a abordagem foi grosseira e que a constrangeu junto ao público. “Tal abordagem face à expressão social adotada pela autora, foi, sim, manifestamente desrespeitosa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira.

De acordo com o magistrado, a autora não estava obrigada por lei a apresentar qualquer documento para uso do banheiro feminino. "A autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero ao qual se identifica e se apresenta publicamente. Bem por isso, nenhuma restrição podia ser imposta quanto ao uso do banheiro feminino", acrescentou.

Assim, o relator destacou que houve violação ao direito ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana: “A abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré".

Por fim, Ferreira reconheceu a responsabilidade solidária da prefeitura de Pedranópolis no dever de indenizar, uma vez que a empresa de segurança foi contratada pelo município para atuar na "Festa do Peão". "Os danos experimentados pela autora ultrapassaram o mero aborrecimento, posto que os fatos, como acima demonstrado, atingiram seus primordiais direitos de personalidade", concluiu. A decisão foi por unanimidade.

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1004631-58.2018.8.26.0189

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