Anestesia geral

Definição de serviços hospitalares deve ser respeitada para clínica ter IRPJ reduzido

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16 de maio de 2022, 11h43

Para ter direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma clínica deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

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Clínica deve atender requisitos de lei de 2008 para ter direito a IRPJ reduzidoiStockphoto

Essas exigências devem ser interpretadas de forma literal, como prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional, segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator de caso julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou a uma clínica de anestesiologia o acesso a tal direito, por não atender aos requisitos exigidos pela Lei 11.727, de 2008.

A decisão manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). De acordo com os magistrados, a clínica em questão não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada — e, portanto, não poderia ser considerada uma sociedade empresária.

Além disso, ela também não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela Anvisa. 

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar em que é prestado o serviço de anestesiologia já atende às normas da agência reguladora. Defendeu ainda que não é possível confundir o conceito de serviços hospitalares com o de "serviços prestados por hospital", sob pena de desvirtuamento da definição legal.

A clínica baseou seu pedido na Lei 9.249, de 1995, que incluía os serviços de anestesiologia na definição de serviços hospitalares. "Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à 'forma de sociedade empresária' e ao 'atendimento das normas da Anvisa'", justificou o relator em seu voto.

O ministro citou precedente da 1ª Seção do STJ (REsp 1.116.399), em que o conceito de serviços hospitalares englobou atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. 

Chegar a uma conclusão diferente do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ, alegou Benedito Gonçalves, negando provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.877.568

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