Rito dos repetitivos

STJ discute legitimidade passiva nas ações sobre cotas da CDE

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13 de maio de 2022, 17h40

Uma demanda que se repete nos tribunais brasileiros é saber quem deve integrar as ações sobre regulamentos expedidos pelo poder público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Pelo volume de casos a respeito do tema, o assunto representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual e de serviços públicos. 

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STJ discute legitimidade passiva sobre legalidade de regulamentos em cotas da CDE
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O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que instaurou julgamento pelo rito dos repetitivos para discutir a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, ao lado da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da União, para os casos referentes a cotas da CDE. O rito escolhido é um mecanismo jurídico que facilita a solução de demandas que aparecem com frequência nos tribunais. 

Nele, o julgamento se dá por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. 

Neste caso, foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia idêntica, cadastrada como Tema 1.148: os Recursos Especiais 1.959.623, 1.960.255 e 1.964.456. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Ilegitimidade passiva
Segundo o relator, o STJ já se manifestou anteriormente pela ilegitimidade passiva da Aneel e da União em ações que tratam do aumento de tarifas de energia elétrica. Nessas ocasiões, os magistrados entenderam que a legitimidade é apenas da concessionária de energia elétrica.

Herman Benjamin também lembrou que o tribunal entende que, para a solução desses casos, é necessário reexaminar fatos e provas, como documentos referentes à gestão dos recursos financeiros.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do assunto e que tramitam na segunda instância ou no STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 1.959.623

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