Cadê a vantagem?

Alexandre suspende redução de IPI de concorrentes de produtos da Zona Franca

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6 de maio de 2022, 17h44

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decretos presidenciais que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus. O relator deferiu uma liminar ajuizada pelo Partido Solidariedade.

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ReproduçãoSTF suspende redução de IPI de concorrentes de produtos da Zona Franca de Manaus

Na decisão, o ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo industrial, ameaçando a "própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido".

Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei 288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi "constitucionalizada" no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro, as peculiaridades socioeconômicas da região amazônica autorizam o tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM.

Ele ressaltou ainda que a lógica de proteção e preservação do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no julgamento da ADI 4.254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de descaracterização.

Desenvolvimento regional
Para o relator, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.

A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022 apenas quanto à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na ZFM. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão 
ADI 7.153

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