Fio do bigode

Empresa deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente, diz TJ-SP

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4 de maio de 2022, 14h48

O contrato de franquia é ato solene, devendo ser instrumentalizado de forma escrita. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de cosméticos a devolver o valor cobrado a título de taxa de franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis franqueados.

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ReproduçãoEmpresa deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente, diz TJ-SP

De acordo com os autos, os autores pretendiam operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que, posteriormente, nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores pediram o distrato e a devolução do dinheiro.

Apesar da insistência deles, a empresa de cosméticos só ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em 12 parcelas. O relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que é o caso de manter a condenação da franqueadora, uma vez que o contrato de franquia sequer existiu.

Ele ressaltou que a lei que disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em negócios como o que se vê nos autos.

"Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising", explicou o desembargador.

Segundo Ciampolini, é "inegável" a culpa grave da ré, que lançou contratos de franchising no mercado, sem se preocupar em formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.

"A exigência de forma escrita visa a dar segurança às relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo de negócios proposto, aderente que é a parte mais fraca na relação", concluiu. A decisão foi unânime.

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1005592-11.2015.8.26.0704

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