Opinião

TRF e embargo de declaração oposto contra acórdão da Justiça estadual

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28 de junho de 2022, 9h17

Em um caso determinado, a pessoa jurídica de direito privado "A" propôs ação em face de uma sociedade de economia mista federal, postulando a cobrança de diferenças pecuniárias decorrentes de contrato.

A ação foi proposta pela pessoa jurídica de direito privado "A" em face da sociedade de economia mista federal na Justiça Estadual.

Isso pois o enunciado 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e os enunciados 508 e 517 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que compete à Justiça estadual processar e julgar ação na qual figure como parte sociedade de economia mista federal.

Citada, a sociedade de economia mista federal ofertou contestação em face do pedido formulado na ação proposta pela pessoa jurídica de direito privado "A".

Após regular instrução processual, foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição julgando improcedente o pedido formulado na ação proposta pela pessoa jurídica de direito privado "A" em face da sociedade de economia mista federal.

Irresignada, a pessoa jurídica de direito privado "A" interpôs apelação contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça Estadual.

O Tribunal de Justiça Estadual prolatou acórdão provendo a apelação interposta contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e julgou procedente o pedido formulado na ação proposta pela pessoa jurídica de direito privado "A" em face da sociedade de economia mista federal.

A sociedade de economia mista federal opôs embargos de declaração em face do acórdão, a fim de que o Tribunal de Justiça estadual suprisse omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil [1].

O Tribunal de Justiça estadual prolatou acórdão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal, com fundamento em que não havia qualquer omissão na decisão.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Estadual, a sociedade de economia mista federal interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

O recurso especial interposto pela sociedade de economia mista federal ao Superior Tribunal de Justiça tinha como objeto a decretação de nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual, por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de não ter suprido omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar.

Ao ser distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator da Turma competente proferiu decisão monocrática negando seguimento ao recurso especial interposto pela sociedade de economia mista federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.

A sociedade de economia mista federal interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo ministro relator aos demais ministros componentes da Turma competente do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que antes do julgamento do agravo interno pela Turma competente do Superior Tribunal de Justiça, a União requereu o ingresso no feito como assistente simples da sociedade de economia mista federal, alegando que possuía interesse jurídico na causa.

Segundo o artigo 119, "caput", do Código de Processo Civil, são pressupostos para admissão do assistente simples a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro e a possibilidade da decisão judicial causar impacto na referida relação jurídica.

Comprovada a existência de interesse jurídico, a Turma competente do Superior Tribunal de Justiça deferiu o requerimento da União de ingresso no feito como assistente simples da sociedade de economia mista federal.

Ato contínuo, a Turma competente do Superior Tribunal de Justiça prolatou acórdão provendo o agravo interno interposto pela sociedade de economia mista federal em face da decisão monocrática proferida pelo ministro relator da referida Turma que havia negado seguimento ao recurso especial.

Em seguida, a Turma competente do Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial interposto pela sociedade de economia mista federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual, por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de não ter suprido omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar.

Assim sendo, a Turma competente do Superior Tribunal de Justiça decretou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual e determinou ao tribunal de origem que prolatasse novo acórdão julgando os embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal.

Por conseguinte, qual é o tribunal de origem competente para o julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual?

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.265.625-SP, realizado em 30 de março de 2022, firmou o entendimento de que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil [2], motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.

Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, fato que altera a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual à Justiça Federal.

Certamente, existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples da sociedade de economia mista federal, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Ressalta-se que com o ingresso da União na qualidade de assistente simples da sociedade de economia mista federal, o Tribunal Regional Federal passou a ser competente para análise do feito, uma vez que se trata de competência absoluta, não sujeita à "perpetuatio jurisdictionis", consoante expresso no artigo 43, "in fine", do Código de Processo Civil.

Logo, é competência do Tribunal Regional Federal o julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.

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