Opinião

Delação premiada: mais um caso de pena ilegal imposta em acordo

Autor

  • Rafael Ferreira de Albuquerque Costa

    é advogado especialista em Direito Criminal pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e coordenador da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro.

21 de junho de 2022, 14h03

Há umas semanas li uma reportagem aqui na própria ConJur sobre a confirmação de um acordo de delação premiada em que um dos réus, que também era advogado, aceita uma cláusula que impunha a obrigação de cancelar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

O caso tratava de um esquema envolvendo ex-funcionário da Transerp (Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto) e três advogados, no qual, de acordo com a incoativa, esse ex-funcionário recebia propina dos advogados para fornecer dados de clientes. Em posse das informações, os causídicos ajuizavam ações sem o conhecimento dos "clientes" valendo-se de procurações antigas.

As imputações da denúncia estavam capituladas como corrupção ativa, corrupção passiva e estelionato. Um desses réus-advogado celebrou acordo de delação premiada, no qual, dentre as demais previsões, foi determinada a sua exclusão definitiva dos quadros da Ordem. A cláusula obviamente foi questionada posteriormente em juízo sob os fundamentos de excesso e de ilegalidade, bem como vício de voluntariedade.

O juízo, porém, ao apreciar as alegações, entendeu pela licitude da cláusula guerreada em razão de os crimes sob apuração guardarem relação com a profissão, caracterizando exercício abusivo. No tocante à voluntariedade, agarrou-se nas declarações do próprio delator em juízo, em que teria ratificado sua livre e informada decisão.

De acordo com a reportagem, os patronos do delator afirmaram que os benefícios concedidos na sentença são compatíveis com a colaboração prestada e que não havia intenção de recorrer.

Confesso que muito me chocou essa notícia. De antemão, numa análise rasa, consigo vislumbrar três ilegalidades concernentes tão somente ao seu objeto, qual seja a obrigação de solicitar o cancelamento da inscrição nos quadros da Ordem.

Em primeiro lugar, impor essa espécie de obrigação ao delator é manifestamente abusivo. A lei das organizações criminosas não autoriza que o celebrante diversifique as obrigações do delator. Ao contrário, a lei é muito clara no sentido de que se espera do delator o fornecimento de todas as informações acerca dos delitos para os quais concorreu, pressupondo, logicamente, a cessação de sua participação. É completamente descabido qualquer outra espécie de imposição que pretenda o Ministério Público ou a autoridade policial ver sobre o réu, em especial uma pena que, apesar de prevista no Código Penal, é flagrantemente desproporcional.

A ilegalidade da cláusula sobreleva-se por ser inclusive uma pena que dificilmente sofreria o delator se escolhesse os trâmites regulares do devido processo, até mesmo porque a substituição da privação da liberdade sequer caberia nesse caso a se vislumbrar uma eventual interdição temporária do exercício da profissão. E mais, na hipótese de ter o delator optado por se defender, contrapor a acusação e, ao fim, ver sua causa decidida pelo juiz togado, de nenhuma maneira seria ele apenado com a exclusão definitiva dos quadros da Ordem. Isso simplesmente não é uma pena. Ou melhor, até é, mas de caráter perpétuo. O próprio Código Penal nos diz que a proibição do exercício da profissão é uma espécie de interdição temporária de direitos. E de outro jeito não poderia ser, uma vez que a Constituição veda as penas de caráter perpétuo.

Por último, fora a flagrante inconstitucionalidade da cláusula, penso que há também uma usurpação de atribuição. Afinal, é papel institucional da Ordem a fiscalização e punição de seus inscritos quando os atos são praticados no exercício da advocacia ou repercutem no interesse geral da classe. Cabe à Ordem, por conseguinte, decidir se esse delator-advogado é moralmente inidôneo ou praticou crime infamante, a autorizar sua exclusão dos quadros.

Veja-se que não se está adentrando o mérito, se deveria ou não o advogado ser excluído dos quadros, senão a atribuição de quem deveria decidir sobre a questão, o tempo da proibição do exercício da profissão e a forma como foi imposta essa pena.

Entretanto, dada a dinâmica típica dos acordos penais, favorecedora da injustiça, muito provavelmente essa questão não será levada aos tribunais, nem ordinários nem superiores. Uma vez mais, o medo da sanção penal mais grave faz réus e advogados se acovardarem diante de um manifesto caso de abuso institucional, um abuso de autoridade, mais um de tantos que se praticaram com a banalização da delação premiada.

Autores

  • é criminalista, pós-graduando em Direito Criminal Contemporâneo pela FGV-Rio. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Membro do Grupo de Estudos Avançados de Direito Penal Econômico do IBCCrim em Santa Catarina. Membro do Grupo de Pesquisa A Sociedade Civil e o Estado de Direito: Mutações e Desenvolvimento. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Subseção da OAB-RJ da Barra da Tijuca.

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