R$ 600 mil

Juíza condena 99 a indenizar família de motorista que morreu de Covid-19

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18 de junho de 2022, 13h37

A plena autonomia prometida pela 99 aos seus motoristas, quando submetida a um depurado exame crítico, acaba por revelar inúmeros traços de subordinação. Afinal, o modo de realização da prestação do trabalho, em sua quase totalidade, é mantido sob o controle absoluto da empresa. As regras, estipuladas unilateralmente, nada mais são do que a concretização da subordinação jurídica como característica marcante da relação motorista-empresa. 

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Esse foi o fundamento adotado pela juíza Silene Cunha de Oliveira, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), para acolher reclamação trabalhista contra a empresa 99 feita pela família de um motorista de aplicativo que morreu de Covid-19. 

Na ação, a família do motorista sustenta que ele trabalhava em média 12 horas por dia e passava as demais horas em casa, cuidando da família. Também argumenta que o trabalho de motoristas de aplicativo se assemelha aos dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate ao vírus da Covid-19 devido ao contato intenso com outras pessoas e que a 99 não oferecia medidas de proteção aos motoristas.

A empresa por sua vez sustentou que seu objeto social é o desenvolvimento de aplicativos, para que pessoas interessadas no serviço de transporte particular possam localizar e contatar motoristas de táxi e outros disponíveis na sua região, através de plataformas fixas e móveis, incluindo computadores, notebooks, celulares, smartphones e outros aparelhos eletrônicos, portanto, não sendo empresa de transporte. 

A 99 também argumentou que  não há como ser reconhecida a Covid-19 como acidente do trabalho para justificar o pedido, já que a doença é de contágio incontrolável e o legislador sabiamente isenta o empregador da culpa da contaminação pelo empregado, não sendo doença decorrente do trabalho. 

Ao analisar o caso, a magistrada discorreu sobre a nova modalidade de trabalho por aplicativos e lembrou que, se por um lado as empresas do setor "se apresentam extremamente inovadoras quando se trata de gerar valor e acumular capital, por outro elas se utilizam do mais tradicional e ortodoxo modo capitalista de produção e reprodução de riqueza: a extração do excedente da força de trabalho".

"Em que pese a autodefinição apresentada pela empresa, tem-se que, no Direito do Trabalho, prevalece a verdade real sobre a forma, com base no Princípio da Primazia da realidade sobre a forma", sustenta a julgadora ao defender que, ainda que a empresa afirme que explore tão somente um instrumento digital, na verdade, oferece o serviço de transporte de passageiros. O aplicativo, nesse caso, para a juíza, seria apenas uma ferramenta para que essa atividade seja alcançada. 

Ela também criticou a conduta da empresa diante da crise sanitária. "A reclamada negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do motorista parceiro falecido, porquanto jamais forneceu quaisquer equipamentos protetivos ao de cujus. A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, art. 7o, XXII), negligenciado os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante (Lei 8.080 /90, art. 3o)", pontuou. 

Diante disso, ela condenou a 99 a indenizar a família do motorista em R$ 600 mil a título de indenização por danos morais e ao pagamento de uma pensão mensal de R$ 1 mil para cada uma delas, até que a mulher do motorista complete 76 anos e até que as filhas atinjam os 24 anos. 

Processo 0010787-26.2021.5.03.0105

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