Fora da regra

Sem estudo de impacto, lei que prevê renúncia a receita é inconstitucional

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3 de junho de 2022, 19h04

O processo legislativo deve ser instruído com uma estimava do impacto orçamentário e financeiro nas hipóteses em que a proposição prevê renúncia a receita.

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Divulgação Lei que previa isenção de IPTU a clínicas veterinárias foi anulada pelo TJ-SP 

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Nova Odessa que previa desconto de 100% no IPTU de clínicas veterinárias que prestassem atendimento a animais em situação de abandono e/ou atropelados.

A norma, de autoria parlamentar, foi contestada pela Prefeitura de Nova Odessa. O município alegou que a lei trata de matéria que afeta diretamente o orçamento, uma vez que causa renúncia de receita e somente poderia ter sido instituída por projeto de iniciativa do Executivo.

A ação havia sido julgada improcedente pelo Órgão Especial. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal acolheu recurso da prefeitura para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao TJ-SP para que julgasse a ação considerando a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) tem caráter nacional e gera obrigações a todos os entes federativos.

Com isso, no segundo julgamento, o tribunal paulista julgou a ação procedente para anular a norma de Nova Odessa por desrespeito ao artigo 113 do ADCT. Conforme o dispositivo, a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

De acordo com entendimento do STF, por se tratar de regra do processo legislativo, o artigo 113 do ADCT é de reprodução obrigatória para todos os entes federados, portanto aplicando-se também aos municípios. No caso dos autos, a lei de Nova Odessa não previa estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que, segundo o relator, desembargador Damião Cogan, é inconstitucional.

"Por essa razão, como requisito adicional para validade formal das leis em que há renúncia de receita, é premente necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos moldes impostos pelo dispositivo do ADCT, o que não ocorreu, in casu", afirmou o desembargador. 

Dessa forma, segundo Cogan, havendo efetiva concessão de benefício fiscal com impacto na arrecadação do município, é "necessária a formalização de estimativa de impacto orçamentário previamente a votação do texto definitivo e encaminhamento à sanção pelo Executivo, mostrando-se imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da norma por vício formal". A decisão foi unânime.

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2246409-55.2019.8.26.0000

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