Negociado x Legislado

STF inicia julgamento sobre norma coletiva que restringe direitos trabalhistas

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1 de junho de 2022, 21h59

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (1º/6) o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.121.633, que discute a validade de norma coletiva que suprimiu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e local de trabalho (horas in itinere). Esse julgamento também decidirá se há a prevalência do negociado sobre o legislado. 

Nelson Jr./SCO/STF
Julgamento deve definir se o pactuado entre sindicato e patrões prevalece sobre a lei

A ação foi proposta pela Mineração Serra Grande S.A., que questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que anulou a aplicação de norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa. A Serra Grande alega que está localizada a apenas 3,5 quilômetros da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse realizado a pé ou por outros meios de transporte.

A mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação com os trabalhadores e sustenta violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como ao da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de terem sua validade negada pelo Poder Judiciário.

Em junho de 2019, foi reconhecida a repercussão geral do tema, em razão da  "inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico". De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, "a questão tem gerado insegurança sobre a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Por essas razões, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional".

Na sessão desta quarta, 13 dos 19 amicus curiae admitidos no processo realizaram suas sustentações orais. As entidades patronais defenderam a procedência da ação pela manutenção da segurança jurídica das negociações trabalhistas, bem como a defesa da autonomia negocial coletiva, já que, ao abrir mão de direitos nas negociações, os trabalhadores são compensados com benefícios. Já as entidades obreiras pediram pela improcedência, ressaltando que não há paridade de forças entre patrões e empregados e que a naturalização da supressão de direitos em razão de benefícios é um retrocesso social, bem como que a Justiça do Trabalho não invalida cláusulas de "forma aleatória".

Após as sustentações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se pelo provimento da ação. Segundo Aras, respeitar o pactuado em negociação coletiva garante segurança jurídica na área trabalhista. Contudo, o PGR destacou que direitos previstos na Constituição não podem ser reduzidos.

"À exceção dos direitos trabalhistas, absolutamente indisponíveis, assegurados por normas constitucionais, como as normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, as convenções e normas coletivas do trabalho podem admitir redução ou supressão de direitos, conforme princípio da autonomia privada negocial", opinou Aras.

A sessão terá seguimento nesta quinta-feira (2/6) com os votos dos ministros.

Julgamento anterior
Antes de iniciar a apreciação do ARE 1.121.633, o ministros finalizaram o julgamento da ADPF 381, que questionava decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram acordos e convenções pactuados entre transportadoras e motoristas, mesmo que a norma coletiva restrinja ou afaste direitos não expressos na Constituição. O placar ficou 6 a 5 pela improcedência do pedido. 

Essa decisão não deve antecipar o resultado do julgamento do ARE 1.121.633. A arguição limitou-se às decisões da Justiça do Trabalho sobre convenções entre motoristas e transportadoras. Já o recurso extraordinário trata sobre o pagamento e supressão das horas intinere. Assim, a discussão sobre o tema "prevalência do negociado sobre o legislado" ocorre nesses dois processos que estão sendo apreciados separadamente pelo Plenário.

RE 1.121.633
Tema 1.046

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