Opinião

Seja bem vindo, Tribunal Regional Federal da 6ª Região

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1 de junho de 2022, 21h22

A Lei 14.226, de 20/10/2021, criou referido tribunal, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no estado de Minas Gerais, o qual será composto por 18 membros.

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Ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal, tal diploma especificou e conferiu-lhes as respectivas competências e atribuições para implementar o seu funcionamento, conforme detalha. Pelo artigo 6º, o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que cumulativamente preside o CJF (Conselho da Justiça Federal), o instalará, empossará os membros de sua primeira composição e presidirá a sessão inaugural, na qual os seus integrantes elegerão, para o primeiro biênio, em escrutínio secreto, o presidente e o vice, a serem imediatamente empossados.

Acontecimento histórico, especialmente para a Justiça Federal, para as funções essenciais à justiça, para Minas Gerais e para os jurisdicionados, estes, razão de ser da nova corte.

Há fundada expectativa, sobretudo no ambiente circundante aos respectivos acontecimentos, que a sua instalação deverá ocorrer até meados de agosto próximo, sob a presidência do e. ministro Humberto Martins, autoridade competente, para tanto, o qual vem, com o apoio, certamente, dos demais ministros do STJ e conselheiros do CJF, adotando as providências necessárias para a consecução de tal objetivo.

Referida lei detalha a forma para a sua composição, consignando serem elegíveis para a lista tríplice, por merecimento, tanto quanto para as indicações por antiguidade, todos os juízes federais vinculados à 1ª Região. Prevê, também, como não poderia deixar de ser, as vagas destinadas ao chamado quinto constitucional — CF, artigo 94.

Momento crucial para magistradas e magistrados que, legitimamente, aspiram a integrarem a sua primeira composição será aquele das indicações a serem feitas ao Poder Executivo, pelo STJ. Candidatas e candidatos excelentes, vocacionados e dedicados à instituição não faltam, aliás, são muitos, daí, imagino, o dilema para a elaboração das listas, em particular por merecimento, sabendo-se que, não obstante idênticos atributos dos mais antigos, para eles prevalece a objetividade, conforme critérios previamente definidos, para definir as suas antiguidades.

Aspecto bastante sensível, também, resulta do desejado e justo equilíbrio de gêneros, tanto quanto possível, a compor a nova corte, sabendo-se que, notoriamente, o quadro da magistratura, em 1º grau, conta com percentuais expressivos de juízas, que, como tais, ombreiam-se com seus colegas, juízes, no exato, preciso, zeloso e eficiente cumprimento de seus deveres funcionais, é a regra.

Em suma, dificilmente se encontra solução totalmente harmônica e equitativa, em situações tais. Certo, no entanto, que o e. STJ, cujos ministros estão habituados a julgar, diuturnamente, farão o melhor a respeito e contribuirão para dotar o novo tribunal de composição que atenda, da maneira mais equidosa possível o que preconiza o artigo 5º, da CF, inclusive quanto aos originários do artigo 94/CF.

Estou convicto de que o tribunal será composto, tanto em sua atividade fim quanto na de meio, por julgadores e servidores que se entregarão, com afinco, a bem servir à coletividade, incluindo, naturalmente, aqueles oriundos do quinto constitucional.

Seria justo, justíssimo, registrar a dedicação de tantos quantos cidadãos, dos Três Poderes da República, se empenharam para se tornar realidade o anseio dos mineiros em contar com uma corte regional federal neste estado, que é um dos maiores da Federação, com grande extensão territorial, bem longe da sede do e. Tribunal Regional da 1ª Região, fator que muito dificulta o acesso à sua jurisdição. Impossível, no entanto, nominá-los, pois o risco de injustiça omissiva seria muito grande, mas, com certeza, a gratidão a todos é imensa e definitiva.

Em suma, as melhores boas vindas à nova corte regional federal, é o nosso desejo, que acredito coincidir com o sentimento de expressiva parcela da comunidade mineira.

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