Amargo regresso

Sem prova de falha, município não deve ressarcir seguradora por queda de árvore

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27 de julho de 2022, 19h06

Quando ocorre caso fortuito, não se aplica a teoria do risco administrativo, embasada na responsabilidade objetiva estatal e que não exige prova de dolo ou culpa, conforme preconiza o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Na hipótese de dano decorrente de evento da natureza, a responsabilização do ente estatal é subjetiva, sendo necessário demonstrar que ele foi culpado por ato omissivo gerador de falha no serviço.

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Para a corte mineira, não ficou comprovada a culpa do município pelo acidente 

Após ressaltar essa distinção, o desembargador Edilson Olímpio Fernandes, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), votou pelo improvimento do recurso de apelação de uma companhia seguradora. A empresa pretendia ser ressarcida pelo município de Uberlândia da quantia paga a um segurado pelos prejuízos decorrentes da queda de uma árvore sobre o seu carro.

"Observo que a Administração Pública municipal demonstrou, de forma satisfatória, o seu atuar na conservação, poda e extração de árvores que apresentam riscos não só na extensão de todo o logradouro em que ocorreu o infortúnio, mas em outras vias públicas do mesmo bairro", assinalou Fernandes, relator da apelação. Os desembargadores Sandra Fonseca e Júlio Cezar Guttierrez seguiram o seu voto.

Conforme o acórdão, ficou comprovado que na data do acidente choveu de forma torrencial, em nível "muito acima da média". Boletim meteorológico e outros documentos juntados aos autos informaram que as condições climáticas adversas influenciaram na queda de árvores na região. O colegiado concluiu que a situação configura hipótese de caso fortuito, suficiente a ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

O relator afirmou ser imprescindível demonstrar o nexo de causalidade entre o exercício dos serviços defeituosos e o dano superveniente para a configuração dos pressupostos do ilícito civil necessários à procedência da ação de regresso. Porém, no caso concreto, as fortes chuvas foram capazes de influenciar na queda de árvores e ficou comprovada a regular fiscalização e manutenção da Administração Pública sobre a vegetação arbórea na região.

A empresa de seguros alegou má prestação de serviço público na conservação de vias sob sua responsabilidade. A árvore que atingiu o carro do segurado estava no canteiro central de uma avenida. A sua queda aconteceu com o carro em movimento. Para a apelante, a conduta omissiva do poder público deu causa ao sinistro, ocorrido em outubro de 2018. Após ressarcir o cliente, a companhia ajuizou ação de regresso contra o município de Uberlândia.

A juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, julgou a ação improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 16.854,53) atualizado. No julgamento do recurso de apelação, os honorários foram elevados para 15%.

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AC 1.0000.22.107494-1/001

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