POUCA FUNDAMENTAÇÃO

Homem consegue procedência em HC, mas continuará em prisão provisória

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27 de julho de 2022, 9h24

A fundamentação genérica e abstrata não deve amparar determinação de prisão preventiva. Esse foi o entendimento da ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu validade da preventiva decretada em decisão com fundamentação vaga, determinando que os autos retornem à origem para que seja feita a devida correção. Quanto ao réu, embora tenha conseguido procedência no Habeas Corpus, ele continuará preso.

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Decisão que determinou a prisão preventiva deverá ter sua fundamentação revisada Stokkete

O homem foi detido em flagrante em janeiro deste ano pelo crime de tráfico de drogas, sendo que sua prisão foi posteriormente convertida em preventiva. Conforme decidiu o juiz responsável pelo caso, o acusado estava com um grupo, que foi "surpreendido com expressiva quantidade de droga e em circunstâncias que aparentemente indicam o tráfico". O magistrado também disse que o paciente possui anterior condenação pelo mesmo crime de tráfico e que nenhum dos custodiados possui comprovante de residência fixa e emprego lícito, "o que reforça a necessidade da custódia".

Após negativas dos recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, a defesa impetrou Habeas Corpus no STF. No HC, sustentou-se que "o acórdão limita-se única e exclusivamente em dizer que o paciente deve ficar no cárcere pelo motivo de ter sido preso em flagrante em circunstâncias que faz presumir ser ele o autor do crime, ou seja, não há qualquer menção à essas circunstâncias, que aliás, são meras suposições, e sendo assim não podem servir de apoio para a prisão cautelar do paciente se não forem acompanhadas de outros elementos que justifique sua segregação".

A ministra relatora Cármen Lúcia, em decisão monocrática, reconheceu que os argumentos que fundamentaram a prisão provisória são demasiadamente vagos. "As razões utilizadas para decretar a segregação cautelar não se revelam idôneas, não ficando claro terem se fundamentado em circunstâncias concretas referentes ao paciente, mas na gravidade intrínseca do delito", destacou ela.

Carmen Lúcia ressaltou ainda que as decisões anteriores foram omissas em apontar "elementos concretos a demonstrar a periculosidade social do paciente e a necessidade atual de sua custódia cautelar como única providência possível para sustar qualquer prática ilícita por ele praticada". Desse modo, mesmo entendendo que as decisões das instâncias inferiores não bastavam para sustentar a prisão preventiva, a ministra não concedeu a liberdade para o réu e determinou que o juízo responsável corrija a fundamentação.

"Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário em Habeas Corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a insuficiência da fundamentação adotada e determinar ao juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Itu/SP que reexamine, de imediato, os motivos da prisão, a necessidade de ser ela mantida ou a sua imediata e urgente substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal", finalizou a magistrada.

RHC 216.284

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