Opinião

Exclusão dos sócios herdeiros nas sociedades familiares (LTDA)

Autor

  • Fernando Brandariz

    é mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD) especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU) e em Direito Empresarial Direito Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito (EPD) presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB/SP e membro da comissão de juristas do Senado Federal para estudos sobre a reforma do Código Comercial.

23 de julho de 2022, 6h02

Um dos primeiros elementos para a abertura de uma sociedade limitada (LTDA) é a materialização da intenção de se associar (affectio societatis), ou seja, a concretização da vontade das partes se tornarem sócias com a finalidade de exercerem, em conjunto, a atividade empresarial.

Affectio Societatis é a expressão utilizada para determinar a intenção dos futuros sócios para constituir uma sociedade. Se a vontade de um dos futuros sócios for divergente dos interesses iniciais e dos demais, ocorre a quebra do Affectio Societatis.

A quebra do Affectio Societatis também pode ocorrer após a assinatura contrato social da sociedade, promovendo a desarmonia entre os sócios, podendo ter como consequência a dissolução total ou parcial da sociedade, exclusão do sócio que causou a quebra ou o exercício do direito de retirada da sociedade por qualquer dos sócios.

Para não ampliar o debate, o foco do presente artigo ficará somente no tema da exclusão do sócio. Muitas famílias se utilizam da holding familiar, sociedade que tem por objetivo a concentração do patrimônio, os sócios sendo os pais e seus herdeiros, cujo objetivo é a realização do planejamento sucessório e tributário.

No momento da elaboração do ato constitutivo da sociedade, os futuros sócios podem inserir cláusulas determinando que a prática pelo sócio de determinadas condutas ensejará a sua exclusão dos quadros societários. São as cláusulas denominadas justa causa.

O contrato de sociedade impôs a todos os sócios uma série de obrigações, dentre as quais cumpre pôr em relevo a contribuição para formação do capital social, o dever de diligência, que se traduz no atendimento aos interesses da sociedade. Dessa forma, todos os sócios, e não só o administrador, devem desenvolver esforços no sentido de fazer a sociedade prosperar, atingindo os fins para os quais foi constituída.

Quando um dos sócios, por força de sua conduta, coloca em risco a preservação da sociedade, em decorrência de seu procedimento, descumprindo seus deveres fundamentais como sócio, violando o contrato social, podem os sócios, representativos de mais da metade do capital social, excluí-lo da sociedade.

Podemos citar como exemplo a obrigação do sócio solteiro, se vier no futuro contrair núpcias, celebrar o casamento pelo regime da separação total de bens. Um outro exemplo seria a proibição do sócio participar como sócio, presidente ou diretor de outras sociedades. O sócio descumpre o determinado no contrato e terá como consequência a sua exclusão dos quadros societários, desde que os outros sócios, representando a maioria do capital social, assim desejarem.

Embora aconselhamos as famílias a determinarem na cláusula contratual todas as hipóteses possíveis para que os sócios não coloquem em risco a sociedade e seu patrimônio, muitas preferem não incluí-las ou, quando incluem, determinam poucas situações.

Mesmo não estando expresso no contrato social, as atitudes especificadas que ensejam a exclusão do sócio, eventual atitude tomada pelo sócio que colocar a sociedade em risco, também poderá ser excluído com base no art. 1.085 do Código Civil, desde que esteja expresso no contrato a previsibilidade de exclusão por justa causa.

É o que determina o artigo 1.085 do Código Civil:

"Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".

É a chamada exclusão extrajudicial, ao revés daquela prevista no artigo 1.030 que é a judicial:

"Ressalvado o disposto no artigo 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

A exclusão pressupõe a deliberação, em assembleia ou reunião especialmente convocada para esse fim, notificando o sócio acusado de falta grave para o exercício do direito de defesa.

O sócio excluído será ressarcido com a liquidação da sua quota, com base na situação patrimonial da sociedade, na data da resolução, em balanço especialmente levantado. Receberá em noventa dias a sua parte em dinheiro, providenciada, em seguida, a alteração contratual, salvo se o contrato social versar sob forma diversa.

O fato de ser excluído extrajudicialmente não retira desse o direito de recorrer ao Poder Judiciário, conforme determina o artigo 5º, XXXV da C.F.: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

É importante ressaltar que o sócio, herdeiro, deverá praticar o ato que coloque em risco a sociedade e não mera discussão familiar. Discussão familiar não é requisito para excluí-lo na sociedade. Posso não ter uma relação boa como filho, mas posso ter uma relação excelente como sócio.

Ressaltamos que o nexo causal deve estar relacionado com a sociedade e não com a família. Tanto na sociedade operacional quanto na sociedade patrimonial, as holdings familiares, recomendamos a elaboração do ato constitutivo expressando situações específicas, que podem ensejar a exclusão da sociedade, sob pena de, eventualmente, ter a discussão levada ao Poder Judiciário. Fato esse que pode trazer prejuízo e grandes custos financeiros para a sociedade.

Por fim, conclui-se que é plenamente possível a exclusão do sócio, mesmo esse sendo herdeiro de um dos sócios da sociedade limitada, a holding familiar.

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