Opinião

Ágio na aquisição de participações societárias

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14 de julho de 2022, 13h14

Ágio é, por definição, um sobrepreço. Instituto a todo tempo em voga no cenário de fusões e aquisições (M&A), sua repercussão fiscal recorrentemente impacta a atratividade (quando não a viabilidade) de combinações de negócios [1].

No contexto de aquisições de participação societária, ágio (também designado "goodwill") representa o sobrepreço em relação ao valor justo dos ativos líquidos de sociedade cuja participação societária foi adquirida. O instituto, pois, justifica-se pela expectativa do adquirente a respeito da rentabilidade futura da sociedade-alvo.

O goodwill tem particular importância em matéria tributária, uma vez que, em determinadas circunstâncias e observada a forma prescrita em lei, a pessoa jurídica adquirente pode gradativamente deduzir o ágio proveniente da aquisição de participação societária do seu lucro. É dizer, porquanto autorizada a dedução do ágio do lucro da sociedade adquirente, a combinação de negócios pode permitir a economia em relação aos tributos que têm o lucro como base de cálculo (i.e., Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro).

Em outras palavras, a combinação de negócios pode não só trazer sinergias em âmbito comercial (provável foco dos administradores que deram início a um processo de aquisição), mas também gerar vantagens na esfera tributária. E, diante dos elevados valores comumente envolvidos em operações desta natureza, o potencial benefício à adquirente tende a ser expressivo.

Em linhas generalíssimas, destaca-se que a dedutibilidade do ágio pressupõe  a adoção do regime de tributação do "lucro real" pelo adquirente de participação societária. Em relação ao quantum a ser apurado para fins de dedução, a legislação tributária admite a dedutibilidade de 1/60 do valor registrado a título de ágio a cada mês (Lei Federal nº 12.973/2014, artigo 22); isto é, o ágio é deduzido ao longo de, no mínimo, cinco anos.

A ocorrência de ágio não pressupõe a adoção de uma modalidade específica de aquisição de participação societária, podendo tomar lugar a partir de contratos de compra e venda, subscrições ou reorganizações societárias que resultem na combinação de negócios em sentido amplo. A rigor, basta que haja a aquisição de participações societárias e que, em decorrência de tal aquisição, seja pago um sobrepreço [2].

Por outro lado, há cenários que podem obstar o aproveitamento do ágio. Além de requisitos de forma prescritos em lei, como a necessidade de que o ágio seja gerado em operação entre partes não dependentes, há firme posicionamento de autoridades tributárias quanto à abusividade da geração e dedutibilidade de ágios em determinados casos.

Nesse sentido, quanto à forma, destaca-se que a dedutibilidade do goodwill apenas é admitida na hipótese de absorção do patrimônio líquido da sociedade adquirida pela adquirente mediante fusão, incorporação ou cisão (artigo 22 da Lei Federal nº 12.973/2014). É, portanto, imprescindível a adoção de arranjo societário que permita a efetiva incorporação do acervo patrimonial da sociedade adquirida pela adquirente. De mais a mais, a legislação ainda estabelece a necessidade de 1) reconhecimento contábil do ágio em subconta apartada na contabilidade da adquirente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 20, §1º); e 2) elaboração e registro ou protocolo tempestivos de laudo fundamentando o valor justo atribuído aos ativos líquidos da sociedade adquirida (Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 20, §3º; Lei Federal nº 12.973/2014, artigo  22, §1º, I).

De mais a mais, a efetiva dedutibilidade do ágio ainda pressupõe a adoção de estrutura de combinação de negócios que não seja tida por abusiva por parte de autoridades tributárias. Nesse sentido, exemplificativamente, a transferência de ágio entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo adquirente [3] e a utilização de veículos de investimento para a aquisição [4] tendem a ser questionadas pelo fisco.

Ainda, merecem especial atenção estruturas envolvendo a emissão de novas participações societárias. O ágio em operações dessa natureza é apurado da mesma forma que em outras aquisições (i.e., sobrepreço em relação aos ativos líquidos avaliados a valor justo) e não se confunde com a parcela do preço de emissão alocada à reserva de capital na forma dos artigos 182, §1º, a) e 13, §2º, da Lei Federal nº 6.404/1976, erro frequente a respeito do tema. Nesse contexto, em relação a novas emissões em sociedades anônimas, tem-se que a parcela do preço de emissão atribuída à reserva de capital não deve ser incluída no cômputo do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 38, I). Em sentido diverso, como a previsão legal faz menção apenas a contribuintes "com forma de companhia", omitindo-se quanto a sociedades limitadas, o fisco tem a posição de que o montante atribuído à reserva de capital em emissão de quotas de sociedade limitada deve, sim, ser incluído no seu lucro tributável [5].

Por conta desse complexo cenário, não são raros os casos em que a otimização de potenciais benefícios fiscais relacionados à dedução do ágio é o fator decisivo quanto à estrutura escolhida para a operação a ser levada a cabo.

Referido o quadro normativo, cumpre indagar acerca do quantum passível de apuração a título de ágio. O ágio assume seus atuais contornos a partir da Lei Federal nº 12.973/2014, a qual, dentre outros aspectos, alterou a redação do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977: a mais recente lei modificou o instituto de modo a alinhar os conceitos tributário e contábil (CPC 15) do ágio. Na prática, a Lei Federal nº 12.973/2014 impôs disciplina mais rigorosa sobre o contribuinte, diminuindo o montante passível de classificação como ágio quando da ocorrência de uma combinação de negócios [6]. O dispositivo, conforme alterado, assim dispõe:

"Artigo 20.  O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
I – valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e
II – mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
III – ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput."

O texto legal, em linha com o CPC 15, prescreve que o adquirente deve desdobrar o custo de aquisição do investimento em três elementos que têm por referência o patrimônio da entidade-alvo: 1) valor de patrimônio líquido; 2) mais ou menos-valia dos ativos líquidos; e 3) ágio por rentabilidade futura (goodwill). Estabelece, ainda, que o ágio por rentabilidade futura consiste da diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor justo dos ativos líquidos da investida (i.e., a soma do valor do patrimônio líquido e da mais ou menos-valia).

Dito de outra forma, o quantum a ser contabilizado a título de ágio tem caráter residual. Consiste no montante que restou após a devida alocação de parte do custo de aquisição como patrimônio líquido e como mais ou menos-valia. A título exemplificativo, se houver uma contraprestação total de 1000 para aquisição de determinada participação societária correspondente à totalidade do capital social de sociedade que, na data da aquisição, apresente um patrimônio líquido de 200 e ativos líquidos avaliados a valor justo de 650 (havendo, portanto, uma mais-valia de 450), o valor residual de 350 será considerado ágio por rentabilidade futura.

Por fim, sob a ótica contábil, o investimento será inicialmente reconhecido pelo valor integral da contraprestação sob a rubrica de "investimento", o qual será seccionado em subcontas que discriminam o valor do patrimônio líquido da investida, a mais ou menos valia, e, apurado de maneira residual, o ágio por rentabilidade futura. Destaca-se que o goodwill, de maneira coerente com o regramento aplicável a ativos intangíveis sem vida útil definida, não é amortizado para fins contábeis e deve se submeter ao teste de recuperabilidade (impairment) no mínimo uma vez ao ano (CPC 1, item 10(b)).

Cabe esclarecer, porém, que a sistemática de desdobramento nas referidas subcontas toma lugar apenas nas demonstrações financeiras individuais da controladora. Havendo aquisição de controle, como é inerente à aplicabilidade do método de aquisição previsto no CPC 15, a adquirente deverá apresentar também demonstrações financeiras consolidadas. Nesse cenário, o valor do investimento é excluído do balanço consolidado, havendo a reclassificação do ágio como ativo intangível e a alocação da mais valia aos respectivos ativos e passivos [7].

Em síntese, o ágio é um instituto multifacetado, moldado a partir da interdisciplinaridade entre contabilidade e direito. Sob um viés prático, sobressai seu papel de estímulo quanto à realização de aquisições de participações societárias, servindo como recompensa à adquirente por "apostar" na rentabilidade futura da sociedade-alvo. Dada a magnitude de seu impacto fiscal, faz-se imprescindível a plena compreensão do instituto, seus limites e contornos, a fim de garantir que dada combinação de negócios efetivamente dê azo a ágio passível de aproveitamento pela adquirente a partir da redução de custos com a tributação incidente sobre o lucro.


[1] "O aproveitamento do ágio toma-se, naturalmente, parcela decisiva na fixação do valor de um investimento. Afinal, sendo o abatimento do ágio uma despesa dedutível, seu aproveitamento implica redução do lucro real e, consequentemente, da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro". SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários).  São Paulo: Dialética, 2012, p. 9.

[2] Cumpre esclarecer que, embora sua aplicação seja praticamente idêntica, mediante o desmembramento do valor total do investimento em valor patrimonial, mais ou menos-valia e ágio, a hipótese de incidência do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 não é rigorosamente a mesma do método de aquisição previsto no CPC 15. É dizer, o primeiro se aplica ao reconhecimento inicial de participação societária adquirida por entidade, quando tal participação for avaliada pelo "valor de patrimônio líquido" (leia-se: por equivalência patrimonial), não abrangendo participações avaliadas de outra forma que não o método de equivalência patrimonial (MEP). Ou seja, não são incluídos casos em que não haja influência significativa e não haja controle da adquirente na adquirida, consoante o disposto no CPC 15. Por outro lado, o método de aquisição tem aplicação mais restrita, sendo reservado aos casos em que há uma combinação de negócios, conceito definido pelo CPC 15 como "operação ou outro evento em que o adquirente obtém o controle de um ou mais negócios" (item B5). Ainda que haja sobreposição da aplicação dos dois dispositivos na maioria dos casos, a sutil distinção é relevante, uma vez que o Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê o desmembramento do valor do investimento e, por derradeiro, a possibilidade de dedução do ágio também em aquisições societárias nas quais a adquirente não obtenha o controle, mas apenas influência significativa, as quais fugiram do escopo do CPC 15.

[3] "Na prática das reorganizações societárias, evidentemente, existem ‘ágios internos’ reais e aparentes, com causa e sem causa. Portanto, com relação à temática do 'ágio interno', é preciso que os aplicadores do Direito e os órgãos de julgamento 'separem o joio do trigo', ou seja, diferenciem operações societárias realizadas à margem dos padrões legais e, dessa forma, ilegítimas, daquelas em que o contribuinte, legitimamente, dentro dos padrões legais, fez uso de sua liberdade constitucionalmente garantida e, como resultado de seus negócios, legalmente se aproveitou do ágio gerado, ainda que em operações entre partes relacionadas". SILVA, Rômulo Cristiano Coutinho da. Ágio interno, intertextualidade normativa e limites interpretativos à luz da segurança jurídica. Revista Direito Tributário Atual, nº 42. ano 37. p. 405-427. São Paulo: IBDT, 2º semestre/2019.

[4] "As empresas-veículo são sociedades criadas, em regra, dentro do grupo econômico com a função de servir como um canal de transmissão de direitos, com o fim exclusivo de gerar benefícios fiscais que, de outra maneira, não seriam obtidos. O Fisco muito questiona a utilização das empresas-veículo por considerar que o emprego legítimo dessas sociedades demandaria atividades operacionais, a contratação de empregados e a existência de despesas, para se identificar na sociedade outros propósitos que não fossem simplesmente o de servir de passagem do ágio". MARCONDES, Rafael Marchetti. O ágio e a aproximação implementada pela Lei 12.973/2014 do direito tributário com a contabilidade. Revista de Direito Tributário Contemporâneo, vol. 23, mar.-abr./2020.

[5] A alocação do preço de emissão entre as contas de capital social e reserva de capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 6404/1974, é definida pelo excedente pago com relação ao valor nominal das ações subscritas, quando aplicável, ou a critério dos subscritores ou dos órgãos da companhia, no caso de companhias cujas ações não tenham valor nominal. As reservas de capital podem ter particular utilidade para facilitar a distribuição de dividendos, reembolso ou recompra de ações ou, ainda, estruturas de financiamento com remunerações diferenciadas a acionistas titulares de ações preferenciais (nesse sentido, conferir LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA; José Luiz. Direito das companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 233 e 234).

[6] "Conforme todo o exposto, podemos concluir que o tratamento dado pela Lei 12.973/2014 é mais desvantajoso ao contribuinte, já que a partir de agora ele não poderá mais alocar com facilidade grande parte do valor pago como sendo de rentabilidade futura, tal como era a prática até então para fins de aproveitamento do benefício fiscal da Lei 9.532/1997". LUKIC, Melina Rocha. O tratamento tributário do ágio na aquisição de participação societária a partir da Lei 12.973/2014. Revista dos Tribunais, vol. 949/2014, nov./2014.

[7] DOS SANTOS, Ariovaldo; IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a Todas as Sociedades.  4ª ed.  Barueri: Atlas, 2022. p. 449.

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