Opinião

"Entre Lobos": sugestões para melhoraria do problema da (in)segurança pública

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11 de julho de 2022, 6h38

No último dia 20 de junho a Brasil Paralelo lançou aquela que, talvez, seja a sua maior contribuição para a sociedade brasileira. Trata-se do documentário: "Entre Lobos: uma investigação inédita sobre a criminalidade no Brasil" [1].

O documentário se divide em três episódios e, de maneira resumida, aborda as causas, consequências e o custo da criminalidade. A própria própria produtora bolsonarista assim definiu o que é:

"[…]A segurança de uma população é um elemento central de ordem na sociedade. Se vivemos no caos, não somos mais uma civilização. A barbárie foi institucionalizada no Brasil. Estamos em um cenário de guerra. Como se estivéssemos entre lobos […]" [2] (sic).

Embora o documentário apresente um excelente conteúdo, inclusive abordando o tema de forma quase que inovadora no Brasil, e, além disso, tenha obtido grande sucesso de público, acreditamos que podemos contribuir para a discussão ao sugerir algumas soluções para o problema da segurança pública que aflige a todos nós.

As sugestões que faremos mais abaixo é baseada na experiência prática deste articulista de uma década atuando como delegado de polícia em diversas delegacias de polícia (plantão, menor infrator, combate à corrupção, etc), portanto, não é algo tirado dos livros ou pensado por algum teórico oportunista e que nunca pisou em uma unidade policial.

Pois bem, vamos às singelas sugestões:

1 – Tornar as polícias judiciárias (estaduais e federal) órgãos independentes, com plena autonomia administrativa, orçamentária e financeira:
Tal medida visa a garantir que não se tenha qualquer tipo de ingerência (política, econômica…) nas investigações criminais conduzidas por essas forças policiais, além de dotá-las dos recursos financeiros indispensáveis ao pleno desempenho de suas funções.

Com efeito, mediante simples pesquisa na internet, encontraremos inúmeros casos de delegados de polícia transferidos em razão das investigações que estavam conduzindo, e isso ocorre, justamente, em razão da ingerência política que ocorre nas polícias judiciárias por se encontrarem subordinadas ao chefe do Poder Executivo (governadores no caso das polícias civis estaduais e presidente no caso da Polícia Federal).

Não bastasse isso, também com uma simples pesquisa na internet encontraremos inúmeras delegacias de polícia literalmente caindo aos pedaços, com equipamentos obsoletos (armamento, computadores, viaturas…), sem acesso à tecnologia necessária para realizar uma investigação criminal mais eficiente, enfim, vamos verificar uma polícia judiciária sucateada e abandonada e que, em razão disso, não consegue alcançar a plena eficiência na condução da investigação criminal.

A nosso sentir, considerando os dez anos de experiência na segurança pública como delegado de polícia, enquanto tal medida não for implementada (independência das polícias judiciárias) vamos continuar brincando de "polícia/ladrão".

2 – Completar o quadro de pessoal de todas as polícias do país
Tenho certeza de que o caro leitor já passou bastante raiva ao se dirigir aos caixas de um supermercado e perceber que, dos 50 caixas, apenas 25 estão em funcionamento e, em razão disso, algo que poderia ser feito em dez minutos (pagar pelos produtos) acaba levando quase uma hora. Isso ocorre por causa da falta de contratação de funcionário para trabalhar naquele setor do supermercado, talvez em razão da maximização de lucros/contenção de despesas.

Da mesma forma acontece nos organismos policiais do Brasil. Todas as polícias do Brasil possuem uma grande defasagem no seu quadro de pessoal, às vezes de 50% ou mais. Muitas polícias, hoje, possuem o mesmo efetivo das décadas de 80/90, enquanto que o número de criminosos somente cresceu nos últimos 30 anos. Sem falar, claro, no surgimento e fortalecimento das organizações criminosas (PCC, CV e etc).

Enfim, como prover segurança pública sem a existência do policial? Como prevenir o crime mediante a realização de policiamento ostensivo, ou patrulhamento de rodovias, ou ainda reprimir o crime por meio de investigações se o principal recurso para isso (o policial) é 50% (cinquenta por cento) menor daquele previsto em lei?

Assim, se a sociedade brasileira não anseia enfrentar na segurança pública o mesmo gargalo que enfrenta ao pagar por suas compras em um supermercado, é indispensável que o quadro de pessoal de todas as polícias seja completado no limite do que previsto em lei, sob pena de não ser possível prover segurança pública e, pior do que isso, continuarmos assistindo a escalada da criminalidade no Brasil.

3 – Restabelecer a possibilidade de expedição direta de MBA pelo delegado de polícia
Com efeito, antes da promulgação da Constituição de 1988 o delegado de polícia possuía a atribuição legal de expedir, por conta própria, mandados de busca e apreensão domiciliar, senão vejamos a redação do artigo 241 do CPP:

"[…]quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado[…]" (sic).

Tal redação, diante da disposição contida no inciso XI, do artigo 5º da CF/88, acabou não sendo recepcionada pela nova ordem constitucional e, portanto, para que qualquer policial possa ingressar em domicílio alheio é necessário observar os novos parâmetros constitucionais, sob pena de ilicitude da medida adotada, sem falar em eventual configuração de ilícito administrativo e/ou criminal, senão vejamos:

"[…] a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial[…]" (Inciso XI, do artigo 5º da CF/88; sic);

"[…] Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei[…]incorre na mesma pena […]cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas) […]" (artigo 22 e inciso III, do § 1º do mesmo artigo da Lei nº 13.869/19; sic).

Tal mudança de paradigma, acreditamos, não traria grandes dificuldades em países que levam a sério a questão da segurança pública, porém, no Brasil, o que temos presenciado é um grande descompasso entre a previsão legal e a realidade prática vivenciada dia após dia na maioria das cidades brasileiras.

Com efeito, a medida de busca e apreensão domiciliar é, sem dúvida, uma das principais "ferramentas" usadas na investigação criminal vez que é por meio dela que se consegue, por exemplo, reunir o corpo de delito de um crime ou angariar provas outras que comprovem a prática da infração penal, sendo certo que por ser uma medida cautelar, na maioria das vezes pedida no curso da investigação, urge que sua análise seja célere afim de não "paralisar" a investigação por muito tempo até que se tenha uma decisão judicial acerca do pedido formulado em juízo.

Fato é, porém, que se tornou praticamente normal que a análise judicial dessa cautelar (e de qualquer outra, infelizmente) leve semanas ou meses para ser analisada. Aliás, este articulista em duas vezes distintas já teve pedidos de busca e apreensão que levaram um ano para serem analisados, ocasião, então, que tais medidas já não eram mais necessárias em razão do desaparecimento dos vestígios que se pretendia apreender para a investigação criminal.

A investigação criminal é uma constante corrida contra o tempo, pois compete à polícia judiciária, por meio dela, "recontar a história" do crime e quanto mais distante no tempo esse evento criminoso fica mais difícil se torna comprovar autoria, materialidade e circunstâncias da infração penal, justamente pelo desaparecimento dos vestígios, daí a razão pela qual os pedidos de cautelares na investigação criminal devem (e merecem) ser analisados de forma célere.

Ocorre, porém, assim como acontece com todos os órgãos públicos, salvo melhor juízo, o Judiciário não possuí força de trabalho suficiente para dar conta de toda demanda de trabalho que chega ao seu conhecimento e, em razão disso, casos que são urgentes se avolumam nos escaninhos na Justiça e por lá se perdem, infelizmente.

Em face dessa inarredável realidade é que propomos a "repristinação" do artigo 241 do CPP em sua integralidade, afim de trazer maior celeridade e eficiência para a investigação criminal, devendo o delegado de polícia, quando for o caso, apresentar os fundamentos de fato e de direito que motivaram a decisão de realizar busca e apreensão domiciliar e, ato contínuo, devendo submeter tal decisão à análise judicial no prazo de 24 horas, em analogia à previsão do § 1º, do artigo 306 do CPP.

4 – Recriar a chamada prisão para averiguação:
Da mesma forma que ocorre com a busca e apreensão, existe a necessidade perene de dotar as polícias judiciárias de instrumentos mais eficazes para a consecução da investigação criminal, e um deles, sem dúvidas, é a retomada da chamada "prisão para averiguação" a qual podemos atualizar para "prisão para investigação".

Tal modalidade de prisão tinha alguns contornos previstos na Lei de Segurança Nacional, sendo que não podia se dar por prazo superior a 24 horas, a não ser que fosse expedida nota de culpa ao preso, dentre outros elementos ali previstos.

Embora tenha ocorrido muitos abusos com o uso dessa modalidade de prisão, assim como acontecia com a busca e apreensão, acreditamos que a melhor medida seria estabelecer regramentos mais rigorosos para sua implantação, bem assim estabelecer mecanismos mais firmes de fiscalização e não, simples, suprimir sua possibilidade do mundo jurídico como foi feito com a promulgação da CF/88.

Aliás, a supressão dessa modalidade de prisão trouxe severos prejuízos para a investigação criminal na época, tanto que foi necessário criar a "prisão temporária" para suprir o vácuo normativo em questão, oportunidade em que o legislador poderia, a nosso sentir, traçar as regras e conferir ao delegado de polícia, e não apenas ao juiz, a atribuição legal de decidir acerca dessa prisão.

Assim, o que propomos é uma alteração constitucional e legal para que seja conferido ao delegado de polícia a atribuição legal de decidir acerca de eventual prisão temporária, nos moldes previstos na Lei nº 7.960/89, aplicando-se aqui em analogia, mais uma vez, o previsto no § 1º, do artigo 306 do CPP.

5 – Criar sistemas informatizados que permitam o acesso centralizado e direto de dados, documentos, informações, etc.
Existem diversas previsões legais que conferem ao delegado de polícia acesso a dados, documentos e informações, desde que no curso da investigação criminal. A principal dessas previsões legais é a contida no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 12.830/19, vejamos:

"[…]Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos[…]" (sic).

Embora o texto legal, a princípio, não limite o acesso do delegado de polícia a tais elementos investigativos e, quem sabe, probatórios, fato é que na prática, com raríssimas exceções, o acesso não é direto, mas, sim, indireto. Com efeito, o delegado de polícia para ter acesso a dados cadastrais de uma linha de telefonia móvel, por exemplo, precisa oficiar a operadora de telefonia à qual esteja vinculado aquele número e somente então terá acesso aos dados, e isso pode levar dias e/ou semanas.

E assim, mais uma vez, a investigação criminal entra em marcha lenta até que venha aos autos a informação/dado/documento pretendido, o qual a legislação já autorizou o delegado de polícia a ter acesso, porém, na prática, o acesso é meramente indireto.

O que propomos neste tópico é a criação de um sistema único, talvez centralizado no Ministério da Justiça e Segurança Pública, tal qual se dá com o Infoseg, no qual todas as informações/dados/documentos, de quem quer que seja e que possa ser de interesse investigativo criminal, estejam reunidos afim de permitir ao delegado de polícia acessar tais elementos diretamente, sem qualquer tipo de intermediário, sendo certo que no caso de abuso, tratando-se de sistema auditável, o delegado de polícia teria a responsabilidade cível, administrativa e criminal.

Aproveitando o tema, aliás, acreditamos que a polícia judiciária, por meio do delegado de polícia, deveria ter plena atribuição constitucional e legal para acessar, por conta própria, qualquer tipo de informação/dado/documento (incluindo informações bancárias, fiscais e interceptações telefônicas) no interesse de uma investigação criminal, sendo certo que nos casos que houvesse uma reserva relativa de jurisdição incidiria, em analogia, o § 1º, do artigo 306 do CPP.

É preciso parar de tampar o sol com a peneira e deixar a hipocrisia de lado, afinal, o delegado de polícia já exerce algumas funções judiciais de maneira atípica, por exemplo, a lavratura de auto de prisão em flagrante delito por meio do qual realiza análise de legalidade da captura e condução de eventual suspeito de crime e, posteriormente, em caso de decretação de prisão em flagrante em razão da existência de autoria e materialidade delitivas, submete a sua decisão à análise judicial (§ 1º, do artigo 306 do CPP), e neste caso não se encontra qualquer óbice à atuação do delegado de polícia.

Portanto, para aqueles que alardeiam acerca da inarredável necessidade do juiz de direito analisar pedidos de busca e apreensão, prisão temporária, interceptação telefônica e quebras de sigilo (bancário/fiscal), então que incluam nesse plexo a necessidade do juiz conduzir, diretamente (pessoal e presencialmente), a lavratura de auto de prisão em flagrante delito, retirando do delegado de polícia essa atribuição, afinal, se ele (delegado) não é capaz de afastar a intimidade, também não deveria ser capaz de afastar a liberdade, ainda que provisoriamente.

Enfim, essas são apenas algumas sugestões que, a nosso sentir, permitiram retirar o Brasil do lamaçal que hoje se encontra na questão da segurança pública. Essas medidas seriam o mínimo necessário para, verdadeiramente e com seriedade, restabelecermos a ordem pública em nosso país. Doa a quem doer!


[1] O evento de lançamento pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.youtube.com/watch?v=07sV8E1Enr4.

[2] Confira o texto completo em https://www.instagram.com/p/CdrRfHylZMj/.

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