Opinião

Roraima: a cupinização do sistema de proteção ambiental

Autores

  • Herick Feijó Mendes

    é advogado mestrando em Segurança Pública Cidadania e Direitos Humanos (UERR) especialista em Direito Público e ex-membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais (CFOAB).

    View all posts
  • Fernando César Costa Xavier

    é professor associado do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Roraima (UFRR) professor doutor Nível II da Universidade Estadual de Roraima (Uerr) doutor em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB) e estagiário pós-doutoral no Instituto e Filosofia e Direito da Academia Russa de Ciências em Ecaterimburgo.

    View all posts

7 de julho de 2022, 12h07

O governo de Roraima, nesta terça-feira (5/7), sancionou a lei que proíbe terminantemente que órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar do Estado de Roraima destruam ou inutilizem bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no Estado.

Não é a primeira lei que os parlamentares estaduais tentam emplacar regramentos mais favoráveis à atividade garimpeira, já que em 2021 o Estado promulgou a Lei estadual 1.453, que institui o licenciamento para a atividade de lavra garimpeira no estado e permitiu o uso de mercúrio nesse serviço. Após sua vigência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima (ADI 6.672).

O interesse atual dos representantes se baliza em dispositivos da legislação federal que indicam que "os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem" (artigo 25, §5º, da Lei Federal 9.605/1998). Além disso, justificou-se a proposição parlamentar no direito de propriedade daqueles que estão a cometer infrações e, por consectário lógico, a todos aqueles que destinam seus investimentos à atividade ilegal ambiental.

A impressão que dá é que as autoridades tentam imputar, especialmente na temática ambiental e nas localidades de exercício do garimpo clandestino, que o exercício da fiscalização amparado em lei reside em vandalismo contra aqueles que exercem atividades ilegais. Isso é notório ao se querer impedir que o fiscalizador fiscalize, já que a Polícia Militar do Estado de Roraima, pelo texto da lei, não poderia sequer atuar em cooperação com outros órgãos de fiscalização ambiental, logo, por lei estadual, exclui-se uma competência constitucional do Ente.

Ademais, o estado parece seguir de maneira contrafactual, tendo em vista o cenário recorrente de atividades ilícitas relacionadas ao meio ambiente, especialmente com àquelas que o Poder Público tenta albergar  mineração ilegal em terras indígenas. Imperiosamente não se buscou legislar sobre a rigidez da fiscalização e na proteção do meio ambiente, mas na legitimação e proteção dos infratores.

A legislação nacional — Lei Federal 9.605/1998, a mesma usada na justificativa da lei estadual , é firme ao elencar a destruição e a inutilização de produtos como sanções legítimas às infrações ambientais. Essa normatização nacional nascera da dinâmica de distribuição de poder político necessária à proteção do meio ambiente, que outorgou competências a todos os entes federativos, considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental. (artigo 24 da Lei Fundamental de 1988).

Notadamente essa engenharia condominial obedece a premissa de que a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, sem excluir a competência suplementar dos Estados. É de se notar que a legislação nacional se preocupou em catalisar a aplicação das sanções, mas não proibiu terminantemente a destruição de maquinários como consequência da prática de atos ilegais.

O §3º do artigo 225 da CF/88, aliás, é um dos poucos dispositivos constitucionais que promove o que se chama de mandamento constitucional de criminalização, eis que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Além disso, possui como inteligência pressuposta ao meio ambiente a imposição "ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo" (caput do artigo 225), de modo que é um dispositivo de densidade constitucional que precisa servir como condutor interpretativo às normas infraconstitucionais. 

É sob essa perspectiva que estamos diante de um conflito de normas, já que a legislação nacional não proibiu a aplicação de sanções de inutilização e destruição. É bem verdade que nem sempre o conflito entre uma norma estadual com uma norma federal gerará inconstitucionalidade, contudo, quando uma lei estadual dispõe contrariamente ou sobre normas próprias de lei geral, a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal considera direta a violação ao modelo de repartição de competência legislativa traçado pela Constituição da República, ainda que tal análise pressuponha prévio confronto de leis de caráter infraconstitucional.

Assim, o cotejo entre lei estadual e lei nacional poderá configurar a usurpação da competência legislativa quando praticada por qualquer das pessoas estatais, qualificando-se como ato de transgressão constitucional. O ministro Celso de Mello, ao julgar a ADI 2.903/PR, ensinava-nos que o estado "não pode ultrapassar os limites de competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade".

Não bastasse o evidente conflito, em temática ambiental o desenrolar interpretativo segue métodos peculiares, uma vez que o fator de proteção ambiental é o principal condutor teleológico das normas. É por isso que a proteção ecológica pode legitimar tensões normativas com normas provenientes dos Entes Subnacionais.

Nas resoluções de questões como estas devemos percorrer dois caminhos, a fim de detectarmos se efetivamente a legislação estadual poderá prevalecer frente a legislação nacional, quando estamos a tratar da proteção do meio ambiente. Desse modo, a legislação estadual possui, aprioristicamente, um dever normativo de não contrariar as normas gerais editadas pela União em matérias de competência concorrente e, no mesmo plano, de não esvaziar os procedimentos previstos em legislação nacional.

Apesar do comando de "não-incompatibilidade com as normas gerais", é possível que as normas federais prestem deferência às normas estaduais, quando editadas com singularidades a promover uma maior proteção ao meio ambiente, ou seja, seria aceitável  com base na necessidade de se atender a peculiaridades ou interesses regionais , a edição de legislação ambiental estadual mais protetiva que o enquadramento estabelecido pelo legislador central.

Nesse último ponto, as autoridades roraimenses parecem estar a fazer exatamente o oposto, a uma, por aprovarem lei que contraria terminantemente a legislação nacional, a duas, ao criarem lei que vulnera, direta ou indiretamente, a proteção ao meio ambiente e a responsabilidade ambiental.

O ministro Alexandre de Morais, ao julgar a ADI 6672 / RR, sintetizou a perspectiva de distribuição de competências à temática ambiental no sentido de que "a regulação desses aspectos se situa no âmbito de competência da União para a edição de normas gerais, considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional, ficando vedado aos Estados-Membros, em linha de princípio, dissentir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central, salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas".

Observa-se, aliás, que a lei paradoxalmente visa suavizar a atividade fiscalizatória, eis que a lei estadual fragiliza a atividade a ser exteriorizada pelo poder de polícia ambiental, na medida em que busca impor mecanismos menos eficazes ao combate de atividades ilegais.

Evidencia-se, portanto, uma flagrante inconstitucionalidade e, não fosse bastante o texto constitucional e os precedentes da Suprema Corte sobre o tema, emerge-se entrelaçada às ações legislativas um persistente vandalismo à Lei Fundamental de 1988, qualificado pela "cupinização" [1] do microssistema de proteção ambiental do país.


[1] Terminologia utilizada pela ministra Cármen Lúcia no voto proferido no julgamento da ADPF 760.

Autores

  • é advogado, mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos, especialista em Direito Público, presidente da Associação dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência de Roraima e ex-membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais (CFOAB).

  • é doutor em Relações Internacionais pela Universidade de Brasilia (UnB) e professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!