Direito Civil Atual

Sharenting comercial viola dados pessoais e direitos da personalidade das crianças

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31 de janeiro de 2022, 21h42

A superexposição dos indivíduos, nas redes sociais, vem adquirindo uma conotação acentuada e alarmante, mormente quando envolve seres em desenvolvimento, configurando-se o denominado sharenting. Trata-se de expressão composta pelo verbo inglês to share, que significa compartilhar, e da palavra parenting, vinculada ao exercício do poder familiar. Consiste, segundo Blum-Ross e Livingstone, na exacerbada divulgação de informações sobre os filhos menores, envolvendo imagens e vídeos, contendo detalhes das atividades que realizam [1] e que geram a chamada digital footprints, nas palavas de Steinberg [2]. A versão comercial ou publicitária do sharenting foi denunciada por Buckingham, desde o ano 2006, no bojo da obra "Crescer na era das mídias eletrônicas: após a morte da infância" [3]. Aponta que o advento da tecnologia digital gerou significativas e profundas mudanças nas experiências das crianças, eis que houve a proliferação dos produtos midiáticos, comercializando-se também a figura dos infantes.

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Nesse mesmo sentido, Steinberg [4], Blum-Ross e Livingstone [5] analisam a preocupante busca de retorno financeiro por parte dos pais, que se utilizam das redes sociais para postarem dados dos filhos. Abidin, antropóloga e etnógrafa cingapuriana, em pesquisa sobre a cultura da internet, afirma que "crianças são usadas, fotografadas e apropriadas por suas mães para propósitos publicitários" [6]. Nota-se o grave problema do excesso de compartilhamento de informações sobre as crianças, realizado pelos próprios representantes legais, para fins econômicos, eis que são sujeitos sem a capacidade e o poder de discernimento. O uso incessante de mídias sociais, pelos pais, para a disseminação de conteúdo baseado em seus filhos, em 2011, foi examinado por Katusha Sol e Martje van Ankeren, que apresentaram opinião sobre o fenômeno [7]. O Instituto Alana, em 2020, publicou o vídeo intitulado "Crianças e o mundo digital: proteção de dados e impactos do consumismo", revelando sérias questões nessa seara [8]

Os pais das crianças, submetidas ao compartilhamento de dados pessoais, podem obter benefícios diretos ou indiretos, recebendo remunerações específicas, pela divulgação de produtos ou serviços, ou obterem-nos, como contrapartida, em substituição ao pagamento. O sharenting publicitário ou comercial consiste em um dos ângulos da "negociação da intimidade" (ou economia da privacidade), que, em conformidade com Viviana Zelizer, corresponde aos "processos pelos quais as pessoas negociam conexões coerentes entre a intimidade e as atividades econômicas". Nessas situações, a atividade econômica "inclui os usos do dinheiro, mas ultrapassa o dinheiro e adentra a produção, o consumo, a distribuição e as transferências de bens não monetários" [9]. São os desejos dos responsáveis legais dos menores de se aproveitarem dos shows dos filhos no espaço midiático virtual, para obterem vantagens econômicas às custas dos pequenos [10] — pondera Paula Sibilia.

De acordo com Benjamin Schmueli e Ayelet Blecher-Prigat, as crianças atuais compõem "a geração mais observada em toda a história" [11]. O sharenting, designadamente comercial ou publicitário, engendra sérios prejuízos que reverberam nos campos material e moral, suscitando imediatas e firmes providências. No âmbito interno, atinge a socialização e a autoimagem de seres em tenra idade, e, na seara externa, viabiliza infrações penais, sobressaindo-se os sequestros digitais, aliciamentos, estupros e a pedofolia [12]. Inquestionáveis consequências negativas podem advir para o saudável desenvolvimento físico, psíquico e emocional, eis que parte do tempo, para o lazer e o descanso, termina sendo substituído pela prática. A educação e as atividades físicas — essenciais, respectivamente, para a futura formação profissional e a saúde — são atingidas. A perda da chance de se ter uma infância equilibrada e harmônica, a "erotização precoce" (sexting) [13], as dificuldades de, na fase adulta, conseguirem eliminar os dados disseminados [14], além da exposição a crimes, são aspectos que vindicam medidas [15]. Ademais, a destinação dos recursos financeiros, angariados pelos pais ou representantes legais das crianças, em prol de objetivos que não as contemplam, é outro ponto a ser observado.

A Comissão Europeia, que trata da proteção dos interesses e prerrogativas dos menores, iniciou um projeto-piloto com o objetivo de discutir providências para a implementação de mecanismos de tutela. Foram, expressamente, reconhecidos os direitos de não terem a vida pessoal indevidamente exposta, à autodeterminação informativa, bem como de apagar dados registrados na infância [16]. A ONU, por intermédio do UN Committee on the Rights of the Child´s General Comment on children's right in relation to the digital environment, editou, em março de 2021, o Comentário nº 25 e o item 12 abarca medidas especiais de proteção contra a exploração econômica no espaço virtual. No Brasil, inexistem normas jurídicas que disciplinem a problemática, mas não poderá ser justificativa para a inércia dos órgãos públicos competentes e da sociedade civil, que não devem quedar-se inertes, já que existem diplomas normativos que possibilitam prementes diligências.

Não há de se questionar a impossibilidade de imediata proteção das crianças à vista dessa prática aviltante, especialmente, na sua vertente econômica, com esteio na legislação vigente oriunda das determinações contidas na Constituição Federal. O "bem-estar" destas deve ser colocado em plano primordial, competindo aos seus representantes legais [17] observarem os direitos personalíssimos no exercício do poder familiar [18]. Leciona Adriano De Cupis que os direitos personalíssimos "independem de qualquer preceito escrito para serem protegidos" [19] e, nessa senda, a imagem necessita ser resguardada [20]. Além de explorar indevidamente os atributos dos filhos, os pais interferem na intimidade destes que, conforme Pontes de Miranda, consiste no direito que "busca defender as pessoas dos olhares alheios e da interferência na sua esfera íntima, por meio de espionagem e divulgação de fatos obtidos ilicitamente" [21].

Regras contidas no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais consagram o respeito à dignidade, ao desenvolvimento da personalidade, à privacidade, à intimidade e aos dados pessoais, sobretudo quanto às pessoas em fase de desenvolvimento. Aproveitar-se da energia dos filhos, incluindo-os na oferta digital de bens de consumo, não se compatibiliza com o dever legal dos pais previsto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A despeito de o ECA não conter norma expressa coibindo o sharenting, especialmente na modalidade remunerada, o abuso dos dados pessoais indubitavelmente não se amolda à essência deste microssistema protetivo, nos termos dos artigo 143, parágrafo único, e 149, incisos I, alínea "e", e II [22]. Não se pode olvidar também que as crianças, submetidas ao compartilhamento exagerado de informações pessoais, em ambientes virtuais, são consumidoras por equiparação e se encontram imersas em ofertas/publicidades, explicitamente, abusivas [23].

A responsabilidade civil deverá ser atribuída, em caráter solidário e objetivo, não somente aos genitores, mas, também, é preciso agir perante os fornecedores de produtos e as plataformas digitais. No que concerne aos pais ou representantes legais, os Conselhos Tutelares e as Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, com esteio nos ditames presentes no ECA e em demais conjuntos normativos mencionados, possuem o condão para adotar providências administrativas e/ou judiciais cabíveis. É viável a paralisação das atividades abusivas e, caso persistam, até mesmo, a suspensão do exercício do poder familiar, a depender da extensão e complexidade do problema. Os recursos obtidos podem ser bloqueados, para o futuro uso em favor dos menores, quando atingida a fase adulta.

Quanto aos fornecedores e às plataformas digitais, os Instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, incluindo órgãos públicos competentes, destacando-se as Promotorias de Justiça do Consumidor, bem como as entidades civis, possuem o poder dever de ação. Torna-se viável ingressar com medidas judiciais coletivas em face das empresas, que se aproveitam da oferta/publicidade abusiva exploradora de consumidores, by standard, cuja fragilidade revela-se agravada. Conclui-se relembrando as lições de Paolo Vercellone de que se deve "evitar uma excessiva leviandade de quem exerce a patria potestas, tal a prejudicar, seja por razões de lucro seja pela simples vaidade e desejo de notoriedade, o respeito à esfera de reserva, cuja subsistência é muito necessária quando se trata de sujeito ainda jovem" [24].

 

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFam).

 


[1] BLUM-ROSS, A.; LIVINGSTONE, S. Sharenting: parent blogging and the boudaries of the digital self. Popular Communication, Londres, v. 15, nº 2, p. 110-125, maio 2017, p. 111.

[2] STEINBERG, Stacey B. Sharenting: Children’s privacy in the age of social media. Emory Law Journal, Atlanta, v. 66, p. 839-884, 2017, p. 883.

[3] BUCKINGHAM, D. Crescer na era das mídias eletrônicas: após a morte da infância. Tradução de Gilka Girardello e Isabel Orofino. Florianópolis: Editora Loyola, 2006, p. 89.

[4] STEINBERG, Stacey B., op. cit., p. 883.

[5] BLUM-ROSS, A.; LIVINGSTONE, S., op. cit., p. 111.

[6] ABIDIN, C. Communicative s2 intimacies: Influencers and Perceived Interconnectedness. Ada New Media, Singapura, 2015, p. 1. ISSN 8. Disponível em: https://adanewmedia.org/2015/11/issue8-abidin/. Acesso em 15/4/2021.

[7] SOL, Katusha; ANKEREN, Martje van. Willempje wil geen Facebookpagina. 2011. Disponível em: www.nrc.nl. Acesso em: 23/6/ 2021.

[8] ALANA. Crianças e o mundo digital: proteção de dados e impactos do consumismo. [S.I: s.n., 2020. 1 vídeo de (1:10:55). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=WeLJ00t1GGA&ab_channel=Alana. Acesso em 30/10/2020.

[9] ZELIZER, Viviana. A negociação da intimidade. Trad. Daniela Barbosa Henriques. Petropólis: Vozes, 2011, p. 14

[10] Sibilia refere-se aos termos "show de nós", "desejos de exibicionismos" e "narcisismo digital". SIBILIA, Paula. La intimidad como espectáculo. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2013, p. 45.

[11] Cf. SHMUELI, Benjamin; BLECHER-PRIGAT, Ayelet. Privacy for Children. Columbia Human Rights Law Review, vol. 42, jan. 2011, p. 759-95.

[12] MINKUS, T.; LIU, K.; ROSS, K. Children Seen But Not Heard: When Parents Compromise Children’s Online Privacy. International World Wide Web Conference Committee. Florência: [s.n.]. 2015.

[13] POSTMAN, Neil. O Desaparecimento da Infância. Tradução de Suzana Menescal de A. Carvalho e José Laurenio de Melo. Rio de Janeiro: Grafhia Editorial, 2012, p. 67.

[14] OSWALD, Marion; JAMES, Helen; NOTTINGHAM, Emma. The not-so-secret life of five-year-olds: legal and ethical issues relating to disclosure of information and the depiction of children on broadcast and social media. Journal Of Media Law, v. 8, nº 2, p. 198-228, 13 out. 2016, p. 200.

[15] BUCKINGHAM, D. Childhood in the age of global media. Children’s. Geographies, v. 5, nº 1-2, p. 43-54, 2007, p. 44.

[16] Cf. DONOVAN, Sheila. "Sharenting": The Forgotten Children of the GDPR. In: Peace Human Rights Governance, 4 (1), março de 2020, p. 35-39.

[17] HERRING, Jonathan. Family law. 5ª ed. Essex: Pearson, 2011, p. 387. Cf. também: LASARTE, Carlos. Derecho de família. 11ª ed. Madrid: Marcial Pons, 2012, p. 118.

[18] Cf.: VERCELLONE, Paolo. Il diritto sul proprio ritratto. Torino: UTET, 1959, p. 8-9. GOMES, Orlando. Direitos de personalidade, Revista Forense, v. 216, 1966, p. 7. STANZIONE, Pasquale. Capacità e minore età nella problemática della persona umana. Camerino: Jovene Editore, 1975, p. 361-362.

[19] DE CUPIS, Adriano. I diritti della personalità. Milão: Giuffrè, t. II, 1961, p. 24.

[20] Cf.: KEISSNER, Hugo. Das Recht am eigenen Bilde. Berlin: Walter de Gruyter, 1896, p. 21. KOHLER, Josef. A própria imagem no Direito. Trad. Walter Moraes, Justitia, ano 34, v. 79, 1972. AMAR, Moise. Dei diritti degli autori di opere dell’ingegno. Torino: Fratelli Bocca, 1874, p. 34. VERCELLONE, Paolo. Il diritto sul próprio ritratto, Torino, UTET, 1959, p. 8-9. DUSI, Bartolomeo. Del diritto all’immagine, Scritti Giuridici, Torino: G. Giappichelli, v. 1, 1956, p. 536.

[21] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 2ª ed., t. VII, 1956, p. 124.

[22] Examinar também o art. 5º do Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei nº 13.257/16, e o Plano Nacional pela Primeira Infância, aprovado, em 2010, pelo Conanda.

[23] Sobre a temática, examinar: CALAIS-AULOY, J. Le contröle de la publicité déloyale en France. In Unfair Advertising and Comparative Advertising. Publicité Déloyale et Publicité Comparative. Bruxelas Story Scientia, 83-92, 1988.

[24] VERCELLONE, Paolo. Il diritto sul proprio ritratto. Torino: UTET, 1959, p. 8-9.

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