Opinião

Coisa julgada e segurança jurídica em incidência tributária: o julgamento no STF

Autores

  • Pedro Abrantes

    é graduando em Direito pela UFMG interessado nas áreas de Direito Tributário Direito Empresarial Direito Internacional e Finanças e atua no escritório Martins Freitas Advogados Associados com foco na redação de peças processuais e artigos informativos relativos ao Direito Tributário.

  • André Luiz Martins Freitas

    é sócio-fundador do escritório de advocacia Martins Freitas Advogados Associados de Belo Horizonte.

29 de janeiro de 2022, 15h19

Em breve, o Supremo Tribunal Federal julgará os Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227, relativos aos Temas de Repercussão Geral 881 e 885, respectivamente. No julgamento desses processos, a Suprema Corte decidirá se há a necessidade de ajuizamento de ação para revogar determinada coisa julgada ou se a decisão é superada automaticamente quando ocorre mudança de entendimento da jurisprudência acerca da incidência de algum tributo.

Diante do assunto a ser discutido no plenário do STF, nota-se que a decisão definirá os limites da coisa julgada no âmbito do Direito Tributário, impactando, de maneira expressiva, a segurança jurídica e a relação entre Fisco e contribuinte no Brasil.

No que se refere à situação vigente, é possível que uma decisão judicial final seja relativizada, mediante ações que encontram seu respaldo no Código de Processo Civil. Para tanto, há a ação rescisória, que encontra seu fundamento no artigo 966 do CPC, e a ação revisional, fundamentada pelo dispositivo do artigo 535 do CPC.

O que ocorre, nesse sentido, é que esses instrumentos processuais possibilitam a modificação, ou a extinção, de decisões judiciais finalizadas visando a respeitar os princípios constitucionais da segurança jurídica.

Desse modo, é de se esperar que o Supremo Tribunal Federal entenda pela imprescindibilidade de adotar os meios processuais previstos no CPC para que determinada decisão judicial possa ser derrubada após a mudança de entendimento jurisprudencial, no que diz respeito à incidência tributária.

A expectativa, portanto, decorre do fato de que uma superação automática da decisão final enfraqueceria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

É possível exemplificar o impacto de uma decisão contrária ao que se espera, a partir da seguinte hipótese: uma empresa passa anos litigando e, por fim, consegue uma decisão favorável ao não pagamento de determinado tributo. Posteriormente, sofre com a arbitrariedade do Fisco, que não reconhece essa decisão e argumenta que o entendimento jurisprudencial foi modificado.

Nesse caso, a empresa, nitidamente, sofreu com a violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Ainda em relação ao exemplo posto, o correto seria o Fisco, para voltar a cobrar o tributo da empresa, ingressar com uma ação judicial (rescisória ou revisional), com argumentos fundamentados na modificação jurisprudencial.

Diante de tudo isso, a expectativa é de que o STF, ao julgar os recursos extraordinários mencionados, preserve os princípios constitucionais abordados, mantendo a necessidade de utilização dos instrumentos previstos no CPC para derrubar os efeitos de uma decisão final, após a modificação da jurisprudência, ao se tratar da incidência tributária.

Autores

  • é graduando em Direito pela UFMG, interessado nas áreas de Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Internacional e Finanças, e atua no escritório Martins Freitas Advogados Associados, com foco na redação de peças processuais e artigos informativos relativos ao Direito Tributário.

  • é advogado e sócio do escritório Martins Freitas Advogados Associados, ex-procurador da Fazenda do estado de Minas Gerais, ex-fiscal de tributos estaduais dos estados de Goiás e de Minas Gerais e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG.

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