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TRT-7 mantém multa e inscrição de empresa na "lista suja" do trabalho escravo

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28 de janeiro de 2022, 17h27

Sem a apresentação de documentos que comprovassem a inexistência da situação apontada pela fiscalização, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região condenou uma construtora ao pagamento de multa e à inclusão de seu nome, pelo período de dois anos, no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

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A empresa já havia sido condenada em primeira instância. A multa é de R$ 548. Já a inscrição na "lista suja" causa o impedimento da concessão de créditos e financiamentos públicos.

Uma inspeção feita pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará junto ao Ministério Público do Trabalho flagrou 16 funcionários da empresa em condições degradantes. Os empregados estavam alojados de forma precária, sem higiene, ventilação ou banheiros adequados, e muitos deles procuravam abrigo no próprio prédio da construção. Alguns dormiam no chão das salas, em cima de papelões improvisados, ou até mesmo entre a laje e o telhado do edifício. Além disso, havia informalidade nos contratos de trabalho.

Em recurso, a ré alegava que apenas algumas irregularidades administrativas na obra foram comprovadas, mas nenhuma delas poderia levar a condições degradantes dos trabalhadores. Também afirmou sofrer prejuízos graves com sua inclusão no cadastro nacional, devido a restrições comerciais e à suspensão de créditos.

O desembargador Francisco Jose Gomes da Silva, relator do caso no TRT-7, indicou que a construtora não apresentou fatos contrários aos verificados no local:

"Não há como reverter uma situação fática apresentada. O fato ocorreu. A empresa foi autuada e se comprometeu a regularizar a situação apresentada. Contudo, isso não afasta sua responsabilidade diante dos fatos narrados no auto de infração", ressaltou.

O magistrado também lembrou que o setor de multas e recursos da Superintendência confirmou a legitimidade e legalidade do auto de infração e não verificou qualquer tipo de vício no processo administrativo, que atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator ainda lembrou que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da "lista suja" do trabalho escravo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

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0000319-23.2020.5.07.0009

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