TJ-SP nega bloqueio permanente de ativos financeiros em nome de devedor
25 de janeiro de 2022, 19h49
Na tentativa de encontrar ativos financeiros do devedor no âmbito de execuções cíveis, não é admissível que o Poder Judiciário seja "assistente" no trabalho investigativo do credor. E, ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato do bloqueio online, nos termos do artigo 13, parágrafo 4º do Regulamento BacenJud.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de um banco pelo bloqueio permanente de ativos financeiros em nome de um devedor, por meio da ferramenta "teimosinha" do SisbaJud.
Implantada em abril de 2021, a "teimosinha" permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Antes de sua criação, a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas.
O montante para quitar a dívida podia não ser encontrado dentro do prazo, já que o dinheiro poderia cair na conta apenas posteriormente. Assim, era necessária a renovação constante da ordem, até que se encontrasse o valor total da dívida.
No caso dos autos, o banco insistiu no bloqueio por meio da "teimosinha" com o argumento de que as tentativas de localização de bens dos devedor restaram infrutíferas, o que justificaria a pretensão em atendimento ao princípio da efetividade nas execuções e da satisfação do interesse do credor.
Ao negar o pedido, o relator, desembargador Thiago de Siqueira, afirmou que o artigo 13 do Regulamento BacenJud não tem o alcance pretendido pelo banco. "Se não existem ativos financeiros em nome do devedor, a pesquisa é encerrada após o final do dia até o horário limite para a emissão de uma TED. Não se pode admitir que o agravante faça do Poder Judiciário seu assistente no trabalho investigativo", disse.
Sendo assim, afirmou o desembargador, não seria possível determinar o bloqueio permanente dos ativos financeiros do devedor. Ele observou que a possibilidade de que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações deve ser interpretada com cautela.
"Ainda que a lei preveja que a responsabilidade patrimonial do devedor possa atingir bens futuros, não há como acolher o pedido do agravante diante da impossibilidade técnica de as contas serem bloqueadas de modo permanente, via sistema BacenJud", finalizou Siqueira. A decisão foi por unanimidade.
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2291563-28.2021.8.26.0000
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