Opinião

A regularização de terras indígenas e unidades de conservação na Amazônia Legal

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25 de janeiro de 2022, 18h07

A regularização fundiária não atende só os anseios da classe de produtores agrários, que primam pelo cumprimento da lei e a correição ética. O procedimento é de maior amplitude, pois garante o reconhecimento de terras às comunidades indígenas e a proteção de unidades de conservação e demais biomas.

Um recente artigo, publicado no Estado de S. Paulo, do presidente do Instituto de Relações Internacionais e Comércio Exterior (Irice), Rubens Barbosa, deflagrou dados da mineração ilegal dentro de nove estados da Amazônia Legal. Os números são assombrosos, embora seja um de inúmeros dados negativos desta relevantíssima área.

Enquanto a China e outros países avançam a passos largos neste rumo — segundo Douglas de Castro, Siyi Zhang e Chen Daoshan em "O conceito de civilização ecológica na Constituição da China", nesta revista Consultor Jurídico, em 13 de janeiro de 2022, 6h03 — o Brasil regrediu.

A incerteza dos limites entre a propriedade privada e o domínio público geram insegurança jurídica em todos os seus aspectos. Os pequenos produtores são desfavorecidos e o patrimônio do Brasil é rapinado sabe-se lá por quem.

A Constituição Federal delimita que as terras ocupadas por indígenas são da União, embora, a posse permanente e o usufruto integral das riquezas minerais lhes pertençam. A demarcação destas terras é comando constitucional que já deveria estar concretizada há tempos. Enquanto não se levar aos registros públicos, os produtores agrários — que cumprem a lei — e as comunidades indígenas serão prejudicadas pela ação da mineração ilegal.

As unidades de conservação são áreas destinadas a proteção do meio ambiente brasileiro. Pela relevância dessas terras, o legislador contemplou-as em diversas oportunidades no texto constitucional e no ordinário. A exploração de minérios é proibida dentro destas áreas, de acordo com o § 6º do artigo 18, da Lei 9.985, de 2000, ao qual se considera crime ambiental com circunstância agravante a referida prática (Lei 9.605, de 1998, artigos 40-A, § 2º e 55).

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento das jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulicas somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União.

A Lei nº 7.805, de 1989, veio disciplinar o regime de permissão de lavra garimpeira, e extinguiu o regime de matrícula. A permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Porém, a outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente e, em unidades conservação do órgão que a administre (Lei nº 7.805, de 1989, artigo 19).

De outro lado, o usufruto das riquezas minerais contidas nas áreas ocupadas por indígenas lhes pertence, a regularização destas áreas não interessa à mineração. Isto porque, quando reconhecida a titularidade da União em áreas desta natureza, será aplicado o regime jurídico protetivo destas populações. Logo, a exploração e a lavra de minérios dependerão de manifestação da comunidade ocupante do local.

Por fim, o § 5º, do artigo 225, da Constituição Federal tornou indisponível as terras públicas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Assim, jamais poderão ser transferidas a iniciativa particular, porque já cumprem a função ambiental.

Da mesma forma em terras particulares, pois, a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais (CC, artigo 1.230, caput). Logo, cabe ao titular pedir a outorga da pesquisa ou a exploração para lavra-las em seu imóvel.

Mais e mais este assunto é de preocupação do mundo. Governo vai, governo vem, e o colocam em plano secundário ou sob o engodo de projetos fadados ao fracasso. Até quando existirão comunidades indígenas e unidades de conservação a serem protegidas…

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