A regularização de terras indígenas e unidades de conservação na Amazônia Legal
25 de janeiro de 2022, 18h07
A regularização fundiária não atende só os anseios da classe de produtores agrários, que primam pelo cumprimento da lei e a correição ética. O procedimento é de maior amplitude, pois garante o reconhecimento de terras às comunidades indígenas e a proteção de unidades de conservação e demais biomas.
Enquanto a China e outros países avançam a passos largos neste rumo — segundo Douglas de Castro, Siyi Zhang e Chen Daoshan em "O conceito de civilização ecológica na Constituição da China", nesta revista Consultor Jurídico, em 13 de janeiro de 2022, 6h03 — o Brasil regrediu.
A incerteza dos limites entre a propriedade privada e o domínio público geram insegurança jurídica em todos os seus aspectos. Os pequenos produtores são desfavorecidos e o patrimônio do Brasil é rapinado sabe-se lá por quem.
A Constituição Federal delimita que as terras ocupadas por indígenas são da União, embora, a posse permanente e o usufruto integral das riquezas minerais lhes pertençam. A demarcação destas terras é comando constitucional que já deveria estar concretizada há tempos. Enquanto não se levar aos registros públicos, os produtores agrários — que cumprem a lei — e as comunidades indígenas serão prejudicadas pela ação da mineração ilegal.
As unidades de conservação são áreas destinadas a proteção do meio ambiente brasileiro. Pela relevância dessas terras, o legislador contemplou-as em diversas oportunidades no texto constitucional e no ordinário. A exploração de minérios é proibida dentro destas áreas, de acordo com o § 6º do artigo 18, da Lei 9.985, de 2000, ao qual se considera crime ambiental com circunstância agravante a referida prática (Lei 9.605, de 1998, artigos 40-A, § 2º e 55).
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento das jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulicas somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União.
A Lei nº 7.805, de 1989, veio disciplinar o regime de permissão de lavra garimpeira, e extinguiu o regime de matrícula. A permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Porém, a outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente e, em unidades conservação do órgão que a administre (Lei nº 7.805, de 1989, artigo 19).
De outro lado, o usufruto das riquezas minerais contidas nas áreas ocupadas por indígenas lhes pertence, a regularização destas áreas não interessa à mineração. Isto porque, quando reconhecida a titularidade da União em áreas desta natureza, será aplicado o regime jurídico protetivo destas populações. Logo, a exploração e a lavra de minérios dependerão de manifestação da comunidade ocupante do local.
Por fim, o § 5º, do artigo 225, da Constituição Federal tornou indisponível as terras públicas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Assim, jamais poderão ser transferidas a iniciativa particular, porque já cumprem a função ambiental.
Da mesma forma em terras particulares, pois, a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais (CC, artigo 1.230, caput). Logo, cabe ao titular pedir a outorga da pesquisa ou a exploração para lavra-las em seu imóvel.
Mais e mais este assunto é de preocupação do mundo. Governo vai, governo vem, e o colocam em plano secundário ou sob o engodo de projetos fadados ao fracasso. Até quando existirão comunidades indígenas e unidades de conservação a serem protegidas…
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