Supremo se prepara para decidir sobre a validade da federação partidária
23 de janeiro de 2022, 16h21
A essência da democracia são os partidos políticos, uma vez que o legislador constituinte estabelece uma multiplicidade de funções que os torna membros centrais do sistema político. Vale destacar que os partidos são protagonistas do processo eleitoral, da representação popular, sendo o instrumento de intermediação entre a sociedade e o Estado.
A referida mudança trouxe entre os aspectos de que a constituição da federação partidária, além do seu registro junto ao TSE até a data das convenções, está em obrigatoriedade de continuidade dos partidos nela filiados, pelo prazo de quatro anos subsequentes das eleições, sendo este um dos seus pontos nevrálgicos.
O Supremo Tribunal Federal, neste ano eleitoral, pretende votar a validade da federação partidária, apontando a constitucionalidade ou não da norma ordinária.
Um partido político é dotado de ideologia, pluralismo de pensamento e estatuto, e um governo, quando eleito, pode ter modificação na sua base de apoiadores, ocorrendo com isso um conflito com a federação partidária.
A Constituição Federal não prevê a figura da federação partidária, sendo asseguradas no artigo 17 a criação, fusão e incorporação de partidos; a sua instituição por lei ordinária não encontra resguardo constitucional e, segundo Marcus Vinicius Furtado Coelho, as agremiações partidárias possuem diversidade de opiniões e suas divisões versam sobre o fator social que entendem ser mais importante e objetivo, que pode ser o econômico, o social, o religioso, o ambiental, e não raras vezes esses fatores complementam-se.
Portanto, o prazo de manutenção de quatro anos, diferentemente da coligação, que possui finalidade exclusiva para o pleito eleitoral, viola a efetividade dos princípios da natureza partidária, sendo que o Supremo se manifestará sobre a possibilidade da constitucionalidade dessa norma.
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