Opinião

Supremo se prepara para decidir sobre a validade da federação partidária

Autores

  • Marcelo Aith

    é advogado latin legum magister (LLM) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa (IDP) especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP.

  • Antonio Aparecido Belarmino Junior

    é advogado mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidad de Sevilla pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP Presidente da Abracim-SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) professor universitário em nível de pós-graduação autor e parecerista em revistas jurídicas e palestrante.

23 de janeiro de 2022, 16h21

A essência da democracia são os partidos políticos, uma vez que o legislador constituinte estabelece uma multiplicidade de funções que os torna membros centrais do sistema político. Vale destacar que os partidos são protagonistas do processo eleitoral, da representação popular, sendo o instrumento de intermediação entre a sociedade e o Estado. 

Em 28 de setembro de 2021, o presidente da República promulgou a Lei n º14.208, a qual altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) para instituir as federações de partidos, trazendo em seu artigo 1º a mudança que incluiu na norma de regência o "Artigo 11-A  Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária".

A referida mudança trouxe entre os aspectos de que a constituição da federação partidária, além do seu registro junto ao TSE até a data das convenções, está em obrigatoriedade de continuidade dos partidos nela filiados, pelo prazo de quatro anos subsequentes das eleições, sendo este um dos seus pontos nevrálgicos.

O Supremo Tribunal Federal, neste ano eleitoral, pretende votar a validade da federação partidária, apontando a constitucionalidade ou não da norma ordinária.

Um partido político é dotado de ideologia, pluralismo de pensamento e estatuto, e um governo, quando eleito, pode ter modificação na sua base de apoiadores, ocorrendo com isso um conflito com a federação partidária.

A Constituição Federal não prevê a figura da federação partidária, sendo asseguradas no artigo 17 a criação, fusão e incorporação de partidos; a sua instituição por lei ordinária não encontra resguardo constitucional e, segundo Marcus Vinicius Furtado Coelho, as agremiações partidárias possuem diversidade de opiniões e suas divisões versam sobre o fator social que entendem ser mais importante e objetivo, que pode ser o econômico, o social, o religioso, o ambiental, e não raras vezes esses fatores complementam-se.

Portanto, o prazo de manutenção de quatro anos, diferentemente da coligação, que possui finalidade exclusiva para o pleito eleitoral, viola a efetividade dos princípios da natureza partidária, sendo que o Supremo se manifestará sobre a possibilidade da constitucionalidade dessa norma.

Autores

  • é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa (IDP), especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracim-SP.

  • é advogado, mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidad de Sevilla, pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da Abracim-SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo), professor universitário em nível de pós-graduação, autor e parecerista em revistas jurídicas e palestrante.

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