Questão de ordem

Cade instaura investigação contra entidades do ramo leiloeiro por prática anticoncorrencial

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22 de janeiro de 2022, 16h48

Diante de suposta infração à ordem econômica, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou a instauração de inquérito administrativo para investigar indícios de práticas anticoncorrenciais no ramo leiloeiro.

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Cade entendeu que há possível infração à ordem econômica
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O órgão concluiu que a representação apresentada pela Copart do Brasil Organizadora de Leilões, em face da Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais, do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul, e do Sindicato dos Leiloeiros do estado de Minas Gerais, constitui assunto de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), nos termos da Lei 12.529/2011.

A multinacional norte-americana Copart, que atua no segmento de organização de leilões e está no Brasil há mais de 10 anos, entrou com uma ação no Cade contra as entidades alegando que elas estão atuando de forma coordenada para impedir a livre concorrência, ferindo a premissa de liberdade econômica.

Segundo a Copart, as entidades estariam promovendo a fixação/tabelamento de preços, impedindo a entrada ou desenvolvimento de atividades por parte das organizadoras de leilão e dos leiloeiros, e controlando a prestação de serviços por terceiros.

A superintendência-geral (SG) do Cade analisou a legislação brasileira sobre a atividade. De acordo com o Decreto 21.981/32, a atividade do leiloeiro, no que diz respeito ao procedimento de venda em hasta pública ou público pregão, constitui atividade personalíssima, sendo vedada qualquer transferência dessa atividade a terceiros não habilitados.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou a Instrução Normativa (IN) 72/19 que reproduz o caráter personalíssimo da atividade do leiloeiro, afirmando que sua atividade é pessoal na venda em pregões e hastas públicas, sendo-lhe vedado delegá-las ou exercê-la por meio de pessoa jurídica, o que estaria em consonância com a proibição de o leiloeiro constituir ou participar de sociedade empresária, explicou a SG.

Porém, segundo a decisão, a IN 72/19 diferenciou duas atividades envolvidas no leilão. A atividade principal de promoção do leilão, que é tarefa de cunho personalíssimo atribuída por lei ao leiloeiro; e a atividade acessória de organização do leilão, que é passível de transferência a pessoa jurídica responsável pela operacionalização de leilões.

"Logo, esta SG entende que o ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne à regulação da atividade de leiloaria, veda ao leiloeiro a constituição, ou participação, de sociedade empresária para a consecução de sua atividade. Faculta-lhe, entretanto, a possibilidade de valer-se de sociedades empresárias para fins de realização de atividades acessórias à sua atividade principal e personalíssima, que é o leilão público", concluiu o Cade.

Competência do SBDC
Com base na explicação anterior, a superintendência passou analisar se a questão é de competência do SBDC, mais especificamente, se existe possível prática de infração à ordem econômica pelas entidades representadas capaz de atrair a competência da SG para investigação.

Considerando a legislação regulamentadora da atividade de leiloaria no Brasil; a absolvição de um leiloeiro denunciado por uma das entidades sob alegação de exercício irregular da leiloaria (terceirização de atividade personalíssima), inclusive por participação em sociedade empresária e exercício irregular de comércio; além de outas representações e notificação extrajudicial à matriz da Copart nos Estados Unidos feitas pelas representadas, a SG entendeu que há possibilidade de prática que atrai a competência do SBDC.

Assim, a partir da análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos, o Cade considerou necessário o aprofundamento da instrução em sede de inquérito administrativo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 08700.002582/2020-35

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