TST nega recurso contra penhora de salário para pagamento de dívida
6 de janeiro de 2022, 10h34
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto por um servidor público federal contra a penhora de parte de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio.
Ao rejeitar o recurso, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) entendeu que a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se prestava ao pagamento de prestação alimentícia.
O caso julgado teve início em ação trabalhista ajuizada no Rio de Janeiro em 1990, na qual uma lanchonete foi condenada a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.
Insatisfeito, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado.
Na decisão, o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, os vencimentos, salários e remunerações do tipo são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia.
No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º do Código.
Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor. Com informações da assessoria do TST.
ROT-100876-81.2018.5.01.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!