Recurso de Revista

Repassar informações da PM a veículos de comunicação não é jornalismo, diz TST

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4 de janeiro de 2022, 12h45

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o enquadramento como jornalista de um profissional que, por meio da FSB Comunicações, prestava serviços na comunicação social da Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro (PM-RJ). Para o colegiado, a atividade de repasse de informações da corporação aos veículos de comunicação é desempenhada por assessor de imprensa, e não por jornalista, cuja jornada diária é de cinco horas.

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Assessor de imprensa não exerce as mesmas funções que um jornalista
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Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, o profissional requereu vínculo com a FSB na função de jornalista, alegando que, embora tivesse sido incluído como sócio cotista da empresa, recebia salário para prestar serviços para o estado do Rio de Janeiro.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas como assessor de imprensa. De acordo com a sentença, o trabalhador, lotado na PM-RJ, repassava as informações e notícias aos veículos de comunicação, e o contrato entre a FSB e a PM era de assessoria de imprensa.

Para o juízo de primeiro grau, jornalista é o trabalhador intelectual cuja função abrange desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, além da organização, da orientação e da direção desse trabalho, nos termos do artigo 302 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o assessor de imprensa trabalha intermediando informações dadas pelo empregador ou pela empresa contratante.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu que as tarefas desempenhadas pelo empregado se enquadram na função de jornalista, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 972/1969, que dispõe sobre o exercício da profissão. 

Jornalista x assessor de imprensa
Relator do recurso de revista da empresa, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o assessor de imprensa é o profissional que aconselha o cliente sobre como lidar com a mídia e o ajuda a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa. 

Segundo o ministro, o Tribunal Regional foi categórico ao declarar que as atividades do trabalhador eram limitadas e tinham a única finalidade de proporcionar efetiva comunicação corporativa/institucional da PM-RJ com os veículos de comunicação. Por isso, concluiu ser necessário novo enquadramento jurídico dos fatos, para afastar o reconhecimento das atividades do funcionário como de jornalista.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o decreto que vinculava o exercício da profissão de jornalista ao registro prévio no Ministério do Trabalho — com apresentação do respectivo diploma —  é inconstitucional. Assim, e também com o advento da internet, a diferenciação entre as atividades que configuram o ofício de jornalista e de assessor de imprensa tem repercussão jurídica apenas em casos trabalhistas, sindicais e outros fins burocráticos.

Caso semelhante
Em decisão semelhante, a 4ª Turma do TST afastou o enquadramento de uma empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) como jornalista, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Segundo o colegiado, as entidades não jornalísticas que contratam jornalistas devem cumprir as normas relativas à categoria, entre elas a jornada especial, mas essa obrigação não é ampla e irrestrita e se aplica apenas aos casos em que o empregado tenha a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. 

No caso, a jornalista fora contratada por meio de concurso público para o cargo de Analista Administrativo — Jornalismo, e, segundo a Ebserh, participava da organização e do planejamento das atividades jornalísticas do Hospital Universitário de Brasília (HUB), produzia e editava conteúdo para veículos de comunicação institucional, assessorava o hospital na comunicação institucional e seus dirigentes no relacionamento com a mídia, elaborava materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio de instrumentos de mídia institucionais, atendia à imprensa e acompanhava entrevistas, entre outras atividades. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão da 8ª Turma                             
10845-97.2015.5.01.0039

Clique aqui para ler a decisão da 4ª Turma           
1547-22.2015.5.10.0010                                         

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