Liberdade de imprensa

Site não terá que indenizar jornalista por notícias sobre assédio moral e sexual

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23 de fevereiro de 2022, 10h46

A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado Democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.

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ReproduçãoSite não terá que indenizar jornalista por notícias sobre assédio moral e sexual

Com base nesse entendimento, o juiz Vítor Gambassi Pereira, da 23ª Vara Cível de São Paulo, negou pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, feito pelo jornalista Carlos Ceretto contra o site Notícias da TV.

Ceretto ajuizou a ação contra reportagens publicadas no site Notícias da TV que o associaram a casos de assédio moral e sexual enquanto trabalhou no departamento de esportes da Rede Globo. Os textos foram veiculados entre julho e agosto de 2021, mesma época em que jornalista deixou a Globo. Ceretto negou as acusações de assédio e afirmou que as reportagens seriam "mentirosas e sensacionalistas".

O Notícias da TV alegou ter embasado as reportagens em uma ação trabalhista movida por uma ex-jornalista da Globo, que acusou Ceretto de assédio moral e sexual. Neste processo, a emissora foi condenada a indenizar a ex-funcionária pelo assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Além disso, o site disse que as notícias possuíam cunho estritamente jornalístico, e apenas narraram fatos de interesse público, "não havendo a intenção de desonrar a imagem de Ceretto".

Ao julgar a ação improcedente, o magistrado ressaltou que a liberdade de expressão e informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, valendo-se de expressa previsão na Constituição Federal (artigo 5º, IV, IX, XIV, e artigo 220, caput). Por outro lado, o juiz lembrou que a Constituição também resguarda a proteção e a preservação da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada (artigo 5º, V e X).

"Não se pode perder de vista inexistirem direitos absolutos; todos os direitos fundamentais são passíveis de restrição, o que não significa que seja um menos importante que outro, mas somente que, num determinado caso concreto, um direito terá prevalência momentânea sobre outro. Dessa forma, em regra, quando houver a colisão entre dois direitos fundamentais de igual importância, deve-se valer da regra da proporcionalidade na análise dos fatos no caso concreto", afirmou.

Na hipótese dos autos, Pereira considerou que a conduta do site de notícias, "embora incisiva", não foi capaz de ultrapassar a livre manifestação do direito de liberdade de imprensa e de informação. Isso porque, afirmou, o conteúdo considerado ofensivo por Ceretto se limitou a reproduzir informações devidamente apuradas, de forma que o veículo de comunicação agiu em exercício regular de direito, sem ferir a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade do jornalista.

"As notícias estão fundadas nos fatos e depoimentos colhidos em demanda trabalhista ajuizada por uma jornalista contra a ex-empregadora do autor, na qual ficou ao menos indicado o assédio moral. Houve expressa indicação de que as informações a respeito das acusações de assédio foram obtidas no processo, havendo sempre a indicação de que se tratava de relato pessoal da ex-funcionária, de modo que impossível acolher a tese de que poderia ter havido intuito de induzir o leitor a erro, com consequente cunho difamatório em face do autor", disse.

Ainda segundo o magistrado, apesar de não caber ao juízo apurar a veracidade dos fatos veiculados pelo Notícias da TV, é "imperioso reconhecer" que houve, de fato, acusação, ainda que implícita e informal, de assédio sexual e moral contra Carlos Ceretto e, sendo assim, o site não retratou informações inverídicas ou mentirosas, conforme alegado pelo jornalista na inicial.

"Pelo contrário, percebe-se, da simples leitura das reportagens, que em nenhum momento houve indicação de que o autor era réu no processo, muito menos de que havia sido denunciado ou sequer condenado por tais acusações; foi delimitado claramente que se tratava de relato feito por ex-colega de trabalho, em processo movido contra a emissora de televisão", acrescentou Pereira.

Assim, o magistrado concluiu que o Notícias da TV se ateve aos fatos contidos no processo trabalhista e "foi cuidadoso ao narrar, não se utilizando de inverdades e possuindo caráter genuinamente jornalístico", razão pela qual não houve conduta ilícita a ensejar responsabilização civil, nos termos do artigo 186, CC, "sendo a improcedência do pedido medida de rigor".

O site Notícias da TV é representado pelo escritório Camperligno Advogados, liderado pelo advogado Rodrigo Camperligno.

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1114752-27.2021.8.26.0100

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