Opinião

O que a mula do tráfico de drogas e o laranja têm em comum?

Autores

  • Ava Garcia Catta Preta

    é advogada criminalista sócia do escritório De Macedo Buzzi e Souza Advogados Associados especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e membro da Comissão de Acompanhamento da Reforma Criminal da OAB-DF.

  • Ana Carolina de Macedo Buzzi

    é advogada e sócia do escritório De Macedo Buzzi e Souza Advocacia e Consultoria.

22 de fevereiro de 2022, 9h11

Mula é a designação dada às pessoas que realizam o transporte de substancias ilícitas, incorrendo na figura típica do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, qual seja, tráfico de drogas.

O laranja, por sua vez, é a pessoa utilizada para se consumar o crime de lavagem de dinheiro. É o indivíduo que empresta seus dados para encobrir bens e valores ilícitos de terceiros.

Apesar de tais personagens aparentemente não se relacionarem em nada, observa-se um ponto em comum: tanto a mula quanto o laranja, quando desconhecem o esquema criminoso, não integram a associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e a organização criminosa (artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013), respectivamente.

Nesse sentido, em relação à chamada mula do tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo de jurisprudência em teses que tratou da Lei n° 11.343/06 [1], trouxe a tese de que "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa".

Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa que transporta drogas ilícitas nem sempre integra a associação para o tráfico. Assim, o colegiado negou provimento a recurso em que o Ministério Público questionava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sob o argumento de que o transporte de droga, em quantidade expressiva, pressupõe que a pessoa responsável pela tarefa seja parte da estrutura criminosa [2].

De acordo com a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acompanhado a atual posição do Supremo Tribunal Federal, entendendo que, se não há prova inequívoca do envolvimento estável e permanente do agente com a organização criminosa, não se pode afastar automaticamente a caracterização do tráfico privilegiado.

Ou seja, a mula do tráfico de drogas nem sempre incorre na figura típica da associação para o tráfico, "sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso" [3], nos termos da reiterada jurisprudência das cortes superiores.

Por outro lado, o crime de pertencimento a organização criminosa está regulamentado na Lei 12.850/13, a qual conceitua a organização criminosa, em seu artigo 1º, §1º, como sendo "a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional".

A tipificação penal encontra-se no artigo 2º do referido diploma legal: "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa".

A jurisprudência majoritária entende que, para a descrição típica do crime de pertencimento a organização criminosa não se exige que todos os seus membros tenham conhecimento uns dos outros e das suas respectivas tarefas.

De fato, não se exige que um membro de uma organização criminosa tenha conhecimento de todos os outros membros e de suas funções. No entanto, a lei é clara: exige-se isso, sim  e não há como negar, pois consta da redação expressa do tipo , a associação de quatro ou mais pessoas para o fim de obter vantagem mediante a prática de infrações penais.

Nessa perspectiva, pode-se condenar o laranja pelo crime de organização criminosa sem a demonstração do intuito de se associar a, no mínimo, outras três pessoas para cometer infrações penais?

Talvez se a acusação comprovar que, mesmo sem conhecer ou se relacionar com os demais membros da hipotética organização criminosa, o laranja teria, de alguma forma, se associado a eles (ou a pelo menos três deles).

No entanto, quando a narrativa fática não demonstra claramente a associação com mais pelo menos três pessoas (mesmo sem conhecê-las) com o intuito de realizar infrações penais com fim de obtenção de vantagem indevida, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta

Nesse sentido, no julgamento da Ação Penal nº 470 ("mensalão") pelo Supremo Tribunal Federal, ficou assentado que a configuração da organização criminosa depende da comprovação da existência de "esforço articulado dos réus" para a prática do ilícito, além de "relação de absoluta sujeição" entre eles. Ainda, têm de ser demonstradas e provadas a consciência e a vontade dos agentes de organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente.

Não basta o suposto cometimento de crimes (como a lavagem de dinheiro, no caso do laranja), e tampouco o cometimento de crimes em conjunto com outro agente. É necessário estrutura ordenada, divisão de tarefas, hierarquia, esforço articulado entre os corréus, além da consciência e vontade de se organizar dessa maneira.

Conclui-se, portanto, que a narrativa fática da conduta imputada como associação para o tráfico, assim como aquela exigida para a tipificação do crime de pertencimento a organização criminosa, deve sempre demonstrar a associação do cidadão com pelo menos mais uma  no caso da associação para o tráfico  ou três  no caso da organização criminosa  pessoas, mesmo que não as conheça ou saiba de suas funções no esquema criminoso, com intuito de cometer infrações penais, sob pena da narrativa se mostrar atípica.

 


[2] AgRg no REsp 1.772.711.

[3] STJ, 5ª Turma, relator ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 17/04/2017. Em mesmo sentido, colhem-se, a título exemplificativo, os precedentes do Pretório Excelso formados nos julgamentos dos HC 132459, relator: ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2016, e HC 134597, relator: ministro Dias Toffoli, julgado em 28/06/2016.

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