Direito subjetivo

Município não pode ampliar jornada de trabalho de funcionário de forma unilateral

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21 de fevereiro de 2022, 8h48

A norma trabalhista reconhece o direito subjetivo do funcionário manter as condições que foram pactuadas licitamente no ato da contratação, conforme os princípios da previsibilidade contratual e da estabilidade financeira. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) impediu que o município de ampliar unilateralmente a jornada de trabalho de uma funcionária.

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Novo horário determinado pelo empregador atrapalharia a organização da funcionária
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Uma "auxiliar de primeira infância" foi contratada pelo município do ABC. Segundo ela, sua jornada de trabalho é de 33 horas semanais, porém o empregador teria ampliado unilateralmente a jornada de trabalho, estendendo-a em 1 hora diária.

Alegou que, caso seja permitida a alteração contratual lesiva referente a sua jornada de trabalho, com certeza será demitida de seu segundo emprego, pois seu horário de início no outro é às 14h. Diante disso, busca que a cidade se abstenha de alterar a sua jornada de trabalho.

A juíza Isabela Haddad Flaitt afirmou que a legislação trabalhista veda qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho, exigindo-se o mútuo consentimento e somente se não acarretar prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT.

De acordo com a magistrada, a alteração pretendida pelo município é a fruição de uma hora de intervalo pela funcionária. Porém, ressaltou, a autora trabalha há 12 anos no município sem que esse tenha se preocupado em conceder-lhe o intervalo intrajornada de 1 hora, tendo a funcionária organizado toda a sua vida profissional e pessoal considerando essa jornada exigida pelo réu.

"Depois de mais de 12 anos laborando na mesma jornada e dependendo o segundo emprego da autora da manutenção dessa jornada no município réu, entendo que a pretensa alteração deve ser nula de pleno direito, já que se trata de alteração prejudicial à reclamante e sequer há o consentimento desta, em nítida violação aos termos da CLT", concluiu a julgadora, mantendo a jornada de trabalho atual da autora.

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1001600-67.2021.5.02.0472

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