Triste memória

STJ forma maioria para manter condenação do Rio a indenizar família de Amarildo

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15 de fevereiro de 2022, 21h09

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar verbas indenizatórias, a menos que elas se mostrem ínfimas ou excessivas. Por entender que não era esse o caso, a 2ª Turma do STJ formou nesta terça-feira (15/2) maioria para manter a condenação do estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pensão e de indenização de R$ 500 mil, por danos morais, para a companheira e para cada um dos filhos de Amarildo Dias de Souza.

Agência Brasil
Os familiares de Amarildo vão receber indenização do estado do Rio de Janeiro

O pedreiro desapareceu em 2013 após ser levado por policias militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora (UPP) instalada na comunidade da Rocinha.

A pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo nacional, será paga à companheira e aos filhos. Além dos R$ 500 mil de indenização para cada um deles, o poder público estadual foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos três irmãos da vítima.

O julgamento foi adiado por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, única integrante do colegiado que ainda não votou. O ministro Og Fernandes divergiu em relação ao valor arbitrado para os danos morais, mas os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques acompanharam o relator, ministro Francisco Falcão.

O governo estadual recorreu ao STJ sustentando que a verba indenizatória era excessiva, ultrapassando quatro mil salários mínimos, em decorrência de um único fato. Alegou ainda que deveria ser retirada ou reduzida a indenização por dano presumido aos irmãos da vítima, já que não integram o mesmo núcleo familiar.

Por fim, argumentou que o pensionamento aos filhos do pedreiro deveria ser limitado até a data em que eles completassem 18 anos, e não 25, pois a obrigação de prestar alimentos cessaria quando atingida a maioridade, podendo se estender até os 25 anos apenas se comprovada matrícula em instituição de ensino.

Laços afetivos
Em seu voto, o relator do recurso manteve a decisão das instâncias ordinárias que, por considerar não comprovada a existência de vínculo capaz de justificar os danos morais, negou a indenização a uma sobrinha da vítima. Quanto aos irmãos, o relator do recurso observou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi enfático ao declarar que não há dúvidas sobre os laços afetivos com a vítima, nem sobre o fato de terem sofrido dano moral reflexo.

Francisco Falcão ponderou que rediscutir essa conclusão do tribunal de origem esbarraria na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Na sua avaliação, ainda que se pudesse superar tal óbice, o recurso não teria êxito, uma vez que a jurisprudência da corte é no sentido de que não há objeção ao deferimento de indenização para os irmãos da vítima, desde que configurado o respectivo vínculo familiar e afetivo, ou até mesmo o de dependência econômica.

"Cumpre salientar que o caso em questão é bastante específico, emoldurando uma situação peculiar de desaparecimento de uma pessoa quando abordada por policiais militares, fato incontroverso nos autos, e que ganhou enorme repercussão, inclusive com contornos internacionais, o que já demonstra uma certa impossibilidade de encontrar parâmetros jurisprudenciais para rediscussão do valor sob o entendimento de se mostrar excessivo", avaliou o relator.

Ao citar precedentes, Falcão afirmou que o tribunal já analisou casos em que a verba indenizatória por danos morais foi fixada em patamar semelhante e concluiu pela impossibilidade de reexaminar as circunstâncias que levaram as instâncias de origem à definição do valor, por impedimento da Súmula 7. Em relação à fixação da pensão para os filhos até os 25 anos, o ministro considerou que está de acordo com a jurisprudência da corte. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 1.829.272

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